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19/07/2014
IMPEDIMENTOS DO MATRIMÔNIO


IMPEDIMENTOS DO MATRIMÔNIO

18/07/2014

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O MATRIMÔNIO, como dissemos, é um grande SACRAMENTO. A Igreja, por isso mesmo sentiu o dever de estabelecer com relação a ele, um conjunto de leis mui detalhadas parte das quais se referem aos IMPEDIMENTOS matrimoniais.

Podemos distinguir três espécies de IMPEDIMENTOS, no matrimônio:

DISSUADENTES, IMPEDIENTES e DIRIMENTES.

DISSUANTES

Os impedimentos aos quais chamo de dissuadentes, não estão em nenhuma lei positiva. São o bom senso e a experiência que no-las ditam. Quem sabe o que faz, deveria rejeitar espontaneamente certas propostas de matrimônio. Tanto num como noutro sexo há pessoas incapazes de conhecer a importância das obrigações morais que o matrimônio impõe, tanto com relação aos cônjuges como com a família.  Há caracteres difíceis, excessivamente duros, egoístas, cruéis, extravagantes; pessoas histéricas, irritadiças por doenças, meio loucas. Nenhuma lei positiva proíbe o matrimônio a estas pessoas, mas quem, tendo um pouco de bom senso, as aconselharia a contraí-lo?

A experiência nos ensina como acabam estas miseráveis uniões. Do mesmo modo, um vício, demasiado arraigado como a blasfêmia, o jogo, a embriagues, etc., a falta de dote, de um vício ou de uma arte, certas enfermidades corporais ou de família, a diferença de condição, de idade e mesmo de patrimônio, são coisas que bem consideradas, desaconselhariam certos matrimônios. Não basta a LUA DE MEL, é preciso que, tudo considerado, haja boas esperanças de uma  vida tranquila e pacífica.

IMPEDIENTES.

São dois:

1º. O VOTO SIMPLES DE VIRGINDADE, de castidade perfeita, de não contrair matrimônio, de receber as sagradas Ordens, de abraçar o estado. religioso.

2º.A MISTA RELIGIÃO: isto é, a diferença de religião entre pessoas batizadas, das quais uma é católica e a outra acatólica.

Estes impedimentos foram estabelecidos por lei eclesiástica. Têm a força de impedir ou proibir o matrimônio, mas sem torná-lo nulo. Os esposos que contraem matrimônio não obstante existir um ou outro destes impedimentos, cometem pecado, mas o matrimônio é VALIDO.

Quê se deve fazer quando se apresenta algum destes  impedimentos?

Apresentar-se ao Pároco, que pedirá a dispensa a quem de direito, ou ao próprio confessor, que aconselhará o que se deve fazer.

 DIRIMENTES: 

São os mais graves, porque tornam nulo o matrimônio; são em número de treze, a saber:

1º. A IMPOTÊNCIA, isto é, a incapacidade de procriar. Não se deve confundir com a esterilidade.

2º.A FALTA DE IDADE EXIGIDA, isto é, dezesseis anos para o homem e quatorze para a mulher.

3º.O VÍNCULO, isto é, a união com outra pessoa por matrimônio anterior.

4º. – A CONSANGUINIDADE, que se tem quando os esposos descendem do mesmo tronco. Entre as pessoas consanguíneas em linha reta não é permitido o matrimônio. Entre as consanguíneas em linha colateral até o terceiro grau ou seja, até os primos em segundo grau.

5º. – A AFINIDADE que é o parentesco que nasce entre o marido e os consanguíneos da esposa e vice-versa, entre a  esposa e os consanguíneos do marido. (O viúvo não pode casar-se nem com a irmã, nem com a tia, nem com a prima, nem com a sobrinha de sua mulher).

6º. – A PÚBLICA HONESTIDADE: é o impedimento que nasce de um matrimônio inválido ou de concubinato público ou notório. Neste caso, não se pode casar nem com o pai ou com a mãe,nem com o avô, nem com a avó, nem com o filho, nem com a filha, nem com o sobrinho nem com a sobrinha da pessoa com a qual alguém contraiu matrimônio, ou com a qual está unido, concubinariamente. Poderia casar-se, contudo, com o irmão ou irmã, porque estes estão em linha colateral.

7º. – O PARENTESCO LEGAL, que torna nulo o matrimônio entre o adotante e o adotado e seus descendentes, entre o adotado e os filhos que sobreviveram ao adotante, entre os filhos adotivos de uma mesma pessoa, entre o adotado e o cônjuge do adotante,entre o adotante e o cônjuge do adotado.

8º. – O PARENTESCO ESPIRITUAL, pelo qual o que administra o batismo a uma pessoa ou se torna padrinho ou madrinha, não pode contrair matrimônio com a mesma pessoa.

9º. – O VOTO SOLENE DE PROFISSÃO emitido em uma Ordem ou Congregação religiosa.

10º. – A ORDEM SAGRADA pela qual os: Subdiáconos,  os Diáconos e as Sacerdotes não podem contrair matrimônio..

11º. – A DISPARIDADE DE CULTO que torna inválida a  matrimônio entre um batizado e um não batizado.

12º. – POR MOTIVO DE UM CRIME que tem lugar quando o marido cometeu adultério com outra pessoa, prometendo casar-se com ela! Nesse caso não poderia fazê-lo nem mesmo que ficasse viúvo. Outro tanto se há de dizer, se cometido adultério, mesma sem promessa de casamento, dá-se a morte de um dos esposos causada por um dos adúlteros, ou se eles de comum acordo tivessem causado a  morte da mulher, mesmo sem adultério ou promessa de matrimônio. O mesmo diga-se da mulher com relação ao marido.

13º. – O RAPTO – Quem rapta uma mulher com o fim de casar-se com ela não pode contrair matrimônio válido com a mesma, senão depois de tê-la posta em liberdade. Há ainda outras causas que tornam inválido o matrimônio e são:

A IGNORÂNCIA: aquele que não sabe que o matrimônio  é uma união permanente entre o marido e a mulher, para procriar filhos, não contrai validamente o matrimônio.

O ERRO: com relação à pessoa com quem tem de se casar, tendo havido troca de uma pela outra; este erro torna inválido o matrimônio.

O MEDO GRAVE E A VIOLÊNCIA: aqueles que não consentem no matrimônio, ou dá o seu consentimento obrigado por um temor grave, produzido injustamente por uma causa externa e  dirigida a forçar o consentimento ou se vê constrangido pela violência,não pode contrair matrimônio válido.

A CONDIÇÃO: é inválido o matrimônio se se põe uma condição contrária à substância da mesma, como seria de conviver somente por determinado tempo, ou de se evitar a prole.

Ademais, para que a matrimônio seja válido deve ser celebrada na presença da Pároco, ou do Bispo ou de seu delegado,ou ao menos, de duas testemunhas.

Quem pode estabelecer impedimentos?

Os verdadeiros impedimentos que são os da terceira espécie e que se denominam DIRIMENTES somente a Igreja os pode estabelecer, e não a autoridade do Estado, e isto porque o Matrimônio é um Sacramento e com relação aos Sacramentas somente a Igreja pode legislar.

E porque se criaram os impedimentos?

Há impedimentos criados pela mesma NATUREZA como, por exemplo, a IMPOTÊNCIA. Outras foram impostas por Deus, como o do VÍNCULO. É fácil ver-se o porquê.

Mas também os outros impedimentos têm sua razão e muito séria.

Por exemplo, o impedimento de crime tem por fim salvaguardar a unidade e a indissolubilidade do matrimônio, a estabilidade e a paz da família. Assim também o impedimento de parentesco tem por objeto estender as relações de concórdia em uma área mais extensa da sociedade, e também evitar as enfermidades e os maus resultados dos matrimônios contraídos entre parentes.

Que se deve fazer para se conhecerem os impedimentos?

Antes do matrimônio, tanto na Igreja como no Cartório fazem-se as publicações.

Quem souber que entre os contraentes existe impedimento, tem obrigação de manifestá-las EM CONSCIÊNCIA. Além disso, os esposos prudentes e seus pais devem  tomar todas as providências necessárias e pedir todas as informações. Quando se sabe da existência de impedimentos se eles não são estabelecidos por lei divina, ou pela lei natural, podem remover-se mediante a dispensa outorgada pela autoridade eclesiástica. Expõe-se o caso ao Pároco e ele dirá o que se deve fazer.

E se se conhecesse a existência de algum impedimento, depois de contraído o matrimônio?

O caso já aconteceu e pode ainda acontecer. Pode ser mesmo que aconteça por causa de uma dúvida ou de uma carta, ou de algum sermão sobre o assunto. Nestas circunstâncias é preciso agir com muita prudência. Quem descobriu um impedimento DIRIMENTE que torna o matrimônio nulo, manifeste-o ao próprio confessor. Ele julgará o caso e dirá o que se deve fazer.

Baste saber-se que nestes casos há ainda um remédio para se convalidar o matrimônio é o que se chama SANATIO IN RADICE e o concede o Sumo Pontífice.

 

Maternidade Cristã – Pe. Humberto Gaspardo

 

Fonte:http://catolicosribeiraopreto.com/impedimentos-do-matrimonio/#more-11018

 

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Como posso regularizar minha situação com a Igreja se meu companheiro não deseja o matrimônio?

18/07/2014

 

Com o afrouxamento dos valores morais na sociedade a partir dos anos 70, o casamento sofreu um duro golpe: muitos casais deixaram de se unir em matrimônio perante a Igreja, optando por celebrarem apenas a união civil.

Ocorre que muitos desses casais ou apenas um dos cônjuges, ao aproximarem-se novamente da sã doutrina católica, perceberam a importância do sacramento do matrimônio e desejam regularizar a sua situação. Porém, muitos encontram resistência por parte de seu cônjuge. O que fazer diante disso?

A Igreja, reconhecendo a validade do acordo firmado entre os cônjuges, utiliza o seu poder para transformar aquele consentimento dado no casamento civil em sacramento. Trata-se da sanação radical (sanatio in radice), que se encontra tipificada no Código de Direito Canônico, nos cânones 1161 e seguintes:


"Cân. 1161 § 1. A sanação radical (sanatio in radice) de um matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos canônicos ao passado.

§ 2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

§ 3. Não se conceda a sanatio in radice, se não for provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.

Cân. 1162 § 1. Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanatio in radice, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado no início, mas depois tenha sido revogado.

§ 2. Se não houve o consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação desde o momento em que foi dado o consentimento.

Cân. 1163 § 1. Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.

§ 2. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento.

Cân. 1164 A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.

Cân. 1165 § 1. A sanatio in radice pode ser concedida pela Sé Apostólica.

§ 2. Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no cân. 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cân. 1078, § 2, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou."

A sanação radical pode ser aplicada tanto àqueles que se casaram no civil ou não, contanto que tenham assumido publicamente o compromisso um com o outro e que vivam nessa disposição. Nesse caso, o cônjuge que deseja regularizar a situação deve procurar o seu pároco e dar entrada nos papéis como se fosse celebrar o casamento. Após a documentação estar pronta, ela é enviada ao Bispo que concede a sanação. Não é necessário nenhuma celebração, apenas a concessão do Bispo.

Infelizmente, este remédio que a Igreja oferece não é muito conhecido pelos sacerdotes, embora esteja no Código de Direito Canônico. Assim, caso seja este o caso, não hesite em apontar os números dos cânones ao seu pároco. A sanação radical é uma alternativa salutar para muitos que vivem essa dramática realidade e que querem regularizar sua situação junto à Igreja.

 

Fonte:https://padrepauloricardo.org/episodios/como-posso-regularizar-minha-situacao-com-a-igreja-se-meu-companheiro-nao-deseja-o-matrimonio




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