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19/03/2022
Constituição Apostólica "Praedicate evangelium" sobre a Cúria Romana e seu serviço à Igreja e ao mundo

Dado em Roma, junto de São Pedro, na Solenidade de São José Esposo da Bem-Aventurada Virgem Maria, a 19 de março de 2022, décimo do meu Pontificado.

FRANCISCO

Constituição Apostólica "Praedicate evangelium" sobre a Cúria Romana e seu serviço à Igreja e ao mundo

19.03.2022

[B0189]

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA

NA CÚRIA ROMANA

E SEU SERVIÇO À IGREJA

NO MUNDO

 

PRAEDICAR EVANGELIO

 

ÍNDICE

A

Preâmbulo

II

Princípios e Critérios para o Serviço da Cúria Romana

III

Regras gerais (artigos 1 a 43)

4

Secretaria de Estado (Artigos 44 - 52)

V.

Dicastérios

Dicastério para a Evangelização (arts. 53 - 68)

Dicastério para a Doutrina da Fé (arts. 69 - 78)

Dicastério para o Serviço da Caridade (artigos 79 - 81)

Dicastério para as Igrejas Orientais (arts. 82 - 87)

Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos (artigos 88 - 97)

Dicastério para as Causas dos Santos (arts. 98 - 102)

Dicastério para os Bispos (arts. 103 - 112)

Dicastério para o Clero (arts. 113 - 120)

Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica (arts. 121 - 127)

Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida (arts. 128 - 141)

Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos (artigos 142 - 146)

Dicastério para o Diálogo Inter-religioso (artigos 147 - 152)

Departamento de Cultura e Educação (artigos 153 - 162)

Dicastério para a Promoção do Desenvolvimento Humano Integral (artigos 163 - 174)

Dicastério para os Textos Legislativos (artigos 175 - 182)

Dicastério para a Comunicação (artigos 183 - 188)

TU

Órgãos de justiça

Órgãos de justiça (art.189)

Penitenciária Apostólica (artigos 190 - 193)

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (artigos 194 - 199)

Tribunal da Rota Romana (artigos 200 - 204)

VII

Órgãos econômicos

Conselho Econômico (Artigos 205 - 211)

Secretaria da Economia (artigos 212.º - 218.º)

Administração do Patrimônio da Sé Apostólica (artigos 219 - 221)

Gabinete do Auditor Geral (artigos 222 - 224)

Comissão de Assuntos Reservados (artigos 225 - 226)

Comitê de Investimentos (art.227)

VIII

Escritórios

Prefeitura da Casa Pontifícia (artigos 228 - 230)

Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice (artigos 231 - 234)

Camerlengo da Santa Igreja Romana (art.235 - 237)

IX

Advogados (artigos 238 - 240)

X

Instituições ligadas à Santa Sé (artigos 241 - 249)

XI

Regra transitória (art.250)

A

PREÂMBULO

1. Predicar evangelium (cf. Mc 16,15; Mt 10,7-8): esta é a tarefa que o Senhor Jesus confiou aos seus discípulos. Este mandato constitui“O primeiro serviço que a Igreja pode prestar a cada homem e a toda a humanidade no mundo de hoje"[1].Ela foi chamada para isso: anunciar o Evangelho do Filho de Deus, Cristo Senhor, e com ele suscitar a escuta da fé em todos os povos (cf. Rm 1 , 1-5; Gl 3, 5).A Igreja cumpre o seu mandato sobretudo quando dá testemunho, com palavras e obras, da misericórdia que ela mesma recebeu gratuitamente. Nosso Senhor e Mestre deixou-nos o exemplo disso quando lavou os pés dos seus discípulos e disse que seríamos bem-aventurados se também nós o fizermos (cf. Jo 13 , 15-17). Nesse caminho“A comunidade evangelizadora se coloca através de obras e gestos na vida cotidiana dos outros, encurta distâncias, se rebaixa à humilhação se necessário, e assume a vida humana, tocando a carne sofredora de Cristo nas pessoas”[2].Ao fazê-lo, o povo de Deus cumpre o mandamento do Senhor, que ao pedir para anunciar o Evangelho, nos instou a cuidar dos irmãos mais fracos, doentes e sofredores.

A conversão missionária da Igreja

2.A "conversão missionária" da Igreja[3] destina-se a renovar a Igreja segundo a imagem da própria missão de amor de Cristo.Seus discípulos e discípulos são, portanto, chamados a ser "luz do mundo" ( Mt 5,14). É assim que a Igreja reflete o amor salvífico de Cristo, que é a Luz do mundo (cf. Jo 8,12).Ela mesma se torna mais radiante quando traz aos homens o dom sobrenatural da fé,"luzque guia o nosso caminho no tempo" e ao serviço do Evangelho porque esta luz"Que cresça para iluminar o presente até se tornar uma estrela que mostra os horizontes de nossa jornada, em um tempo em que o homem está particularmente necessitado de luz"[4].

3.A reforma da Cúria Romana também se insere no contexto da natureza missionária da Igreja. Assim foi nos momentos em que o anseio de reforma se fez sentir mais urgentemente, como ocorreu no século XVI, com a Constituição Apostólica Immensa aeterni Dei de Sisto V (1588) e no século XX, com a Constituição Apostólica Sapienti Consilio de Pio X (1908). Após o Concílio Vaticano II, Paulo VI, referindo-se explicitamente aos desejos expressos pelos Padres conciliares[5], com a Constituição Apostólica Regimini Ecclesiae universae (1967), ordenou e implementou uma reforma da Cúria.Posteriormente, João Paulo II promulgou a Constituição Apostólica Pastor bonus (1988),para promover sempre a comunhão em todo o organismo da Igreja.

Em continuidade com estas duas reformas recentes e com gratidão pelo serviço generoso e competente que ao longo do tempo tantos membros da Cúria prestaram ao Romano Pontífice e à Igreja universal,esta nova Constituição apostólica visa harmonizar melhor o atual exercício do serviço da Cúria com o caminho de evangelização que a Igreja, especialmente neste tempo, está experimentando.

A Igreja: mistério de comunhão

4. Para a reforma da Cúria Romana é importante ter presente e valorizar outro aspecto do mistério da Igreja: nela a missão está tão intimamente ligada à comunhão que se pode dizer que a finalidade da missão é exatamente isso."Dar a conhecer e fazer com que todos experimentem a" nova "comunhão que no Filho de Deus feito homem entrou na história do mundo"[6].

Esta vida de comunhão dá à Igreja o rosto da sinodalidade ; isto é, uma Igreja de escuta mútua«Onde todos têm algo a aprender. Fiéis, Colégio Episcopal, Bispo de Roma: uns escutando os outros, e todos escutando o Espírito Santo, o Espírito da verdade (cf. Jo 14,17 ), para saber o que Ele diz às Igrejas (cf. . Rev 2 , 7 )"[7]. Esta sinodalidade da Igreja, então, será entendida como o "caminhar juntos do Rebanho de Deus pelos caminhos da história ao encontro de Cristo Senhor"[8]. Trata-se da missão da Igreja, daquela comunhão que é para a missão e é ela mesma missionária.

A renovação da Igreja e, nela, também da Cúria Romana, só pode reflectir esta reciprocidade fundamental para que a comunidade dos crentes possa aproximar-se o mais possível da experiência de comunhão missionária vivida pelos Apóstolos com o Senhor durante a sua vida (cf. Mc 3,14) e, depois de Pentecostes, sob a acção do Espírito Santo, pela primeira comunidade de Jerusalém (cf. Act 2,42).

O serviço do Primado e do Colégio dos Bispos

5. Entre estes dons dados pelo Espírito para o serviço dos homens, sobressai o dos Apóstolos, que o Senhor escolheu e estabeleceu como um "grupo" estável, do qual Pedro, escolhido entre eles, colocou à frente.[9]. Aos mesmos Apóstolos confiou uma missão que durará até o fim dos séculos. Para isso tiveram o cuidado de instituir sucessores[10], para que, como Pedro e os outros Apóstolos, constituíssem, por vontade do Senhor, um único colégio apostólico,ainda hoje, na Igreja, uma sociedade hierarquicamente organizada[11], o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos, estão unidos entre si num único corpo episcopal, ao qual pertencem os Bispos em virtude da consagração sacramental e da comunhão hierárquica com o chefe do Colégio e com os seus membros, ou seja, com o próprio Colégio[12].

6. O Concílio Vaticano II ensina: “A união colegial manifesta-se também nas relações recíprocas de cada Bispo com as Igrejas particulares e com a Igreja universal. O Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é o princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade tanto dos Bispos como da multidão dos fiéis. Os Bispos individuais, por outro lado, são o princípio visível e o fundamento da unidade nas suas Igrejas particulares. Estes são formados à imagem da Igreja universal, e é neles e a partir deles que existe a única Igreja Católica. Portanto, os Bispos individualmente representam a sua própria Igreja, e todos juntos com o Papa representam a Igreja universal num vínculo de paz, amor e unidade”.[13].

7. É importante sublinhar que, graças à Divina Providência, ao longo do tempo, várias Igrejas foram estabelecidas em diversos lugares pelos Apóstolos e seus sucessores, que se reuniram em diversos grupos, especialmente as antigas Igrejas patriarcais. O surgimento das Conferências Episcopais na Igreja latina representa uma das formas mais recentes em quea communio Episcoporum expressou-se ao serviço da communio Ecclesiarum baseada na communio fidelium . Por isso, sem prejuízo do próprio poder do Bispo, como pároco da Igreja particular que lhe foi confiada, as Conferências Episcopais, incluindo as suas uniões regionais e continentais, juntamente com as respectivas estruturas hierárquicas orientais, são actualmente uma das formas mais significativas de expressar e servir a comunhão eclesial nas várias regiões juntamente com o Romano Pontífice, garante da unidade da fé e da comunhão[14].

O serviço da Cúria Romana

8. A Cúria Romana está ao serviço do Papa, que, como sucessor de Pedro, é o princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade dos Bispos e da multidão dos fiéis.[15]. Em virtude deste vínculo, o trabalho da Cúria Romana está também em relação orgânica com o Colégio Episcopal e com os Bispos individualmente, e também com as Conferências Episcopais e seusAs uniões regionais e continentais e as estruturas hierárquicas orientais, que são de grande utilidade pastoral e expressam a comunhão afetiva e efetiva entre os Bispos. A Cúria Romana não se coloca entre o Papa e os Bispos, mas coloca-se ao serviço de ambos, de acordo com a natureza de cada um.

Significado da reforma . A atenção que a presente Constituição Apostólica dá às Conferências Episcopais e de forma correspondente e adequada às estruturas hierárquicas orientais, move-se no sentido de as potencializar.[16], sem que atuem como interposição entre o Romano Pontífice e os Bispos, mas ao seu pleno serviço. As competências que lhes são atribuídas nestas disposições visam exprimir a dimensão colegial do ministério episcopal e, indirectamente, fortalecer a comunhão eclesial.[17], concretizando o exercício conjunto de algumas funções pastorais para o bem dos fiéis das respectivas nações ou de um território específico[18].

Todo cristão é um discípulo missionário

10.O Papa, os Bispos e outros ministros ordenados não são os únicos evangelizadores da Igreja. Eles "sabem que não foram instituídos por Cristo para assumir por si mesmos todo o peso da missão salvífica da Igreja no mundo"[19]. Todo cristão, em virtude do Batismo, é discípulo-missionário "na medida em que encontrou o amor de Deus em Cristo Jesus"[20]. Não pode ser ignorado na atualização da Cúria, cuja reforma, portanto, deve prever o envolvimento dos leigos, mesmo em funções de governo e responsabilidade. A sua presença e participação também é essencial, porque cooperam para o bem de toda a Igreja[21] e, pela sua vida familiar, pelo seu conhecimento das realidades sociais e pela sua fé que os leva a descobrir os caminhos de Deus no mundo, podem dar contribuições válidas, sobretudo no que diz respeito à promoção da família e o respeito pelos valores da vida e da criação, do Evangelho como fermento das realidades temporais e do discernimento dos sinais dos tempos.

11. A reforma da Cúria Romana será real e possível se brotar de uma reforma interior, com a qual fazemos nosso "o paradigma da espiritualidade conciliar" , expresso pela "antiga história do Bom Samaritano"[22], daquele homem, que se desvia do seu caminho para se aproximar de um homem meio morto que não pertence ao seu povo e que ele nem conhece. Trata-se aqui de uma espiritualidade que tem sua fonte no amor de Deus que nos amou primeiro, quando ainda éramos pobres e pecadores, e que nos lembra que nosso dever é servir nossos irmãos e irmãs como Cristo, especialmente os mais na necessidade., e que o rosto de Cristo seja reconhecido no rosto de cada ser humano, especialmente do homem e da mulher que sofrem (cf. Mt 25,40 ).

12. Deve, portanto, ficar claro que“A reforma não é um fim em si mesma, mas um meio para dar um forte testemunho cristão; promover uma evangelização mais eficaz; promover um espírito ecumênico mais fecundo; encorajar um diálogo mais construtivo com todos. A reforma, fortemente desejada pela maioria dos Cardeais no âmbito das Congregações Gerais antes do Conclave, deverá aperfeiçoar ainda mais a identidade da própria Cúria Romana, nomeadamente a de assistir o Sucessor de Pedro no exercício do seu supremo pastoral para o bem e serviço da Igreja universal e das Igrejas particulares. Exercício pelo qual se fortalece a unidade da fé e a comunhão do povo de Deus e se promove a missão própria da Igreja no mundo. Certamente atingir tal objetivo não é fácil: leva tempo, determinação e sobretudo a colaboração de todos. Mas, para isso, devemos antes de tudo confiar-nos ao Espírito Santo, que é o verdadeiro guia da Igreja, rezando pelo dom do discernimento autêntico”.[23].

II

PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS PARA O ATENDIMENTO DA CÚRIA ROMANA

Tornar possível e eficaz a missão pastoral do Romano Pontífice recebido por Cristo Senhor e Pastor, na sua solicitude por toda a Igreja ( cf. Jo 21 , 51ss), e manter e cultivar a relação entre o ministério petrino e o ministério de todos os Bispos, o Papa "no exercício do seu poder supremo, pleno e imediato sobre toda a Igreja, vale-se dos Dicastérios da Cúria Romana, que, portanto, realizam o seu trabalho em seu nome e sob a sua autoridade, em benefício do Igrejas e ao serviço dos sagrados pastores"[24]. Deste modo, a Cúria está ao serviço do Papa e dos Bispos que "com o sucessor de Pedro governam a casa do Deus vivo"[25]. A Cúria exerce este serviço aos Bispos nas suas Igrejas particulares no respeito da responsabilidade que lhes é devida como sucessores dos Apóstolos.

1. Serviço à missão do Papa A Cúria Romana é antes de tudo um instrumento de serviço ao sucessor de Pedro para o ajudar na sua missão como "princípio perpétuo e visível e fundamento da unidade dos Bispos e da multidão dos fiéis"[26], também em benefício dos Bispos, das Igrejas particulares, das Conferências Episcopais e das suas uniões regionais e continentais, das estruturas hierárquicas orientais e de outras instituições e comunidades da Igreja.

2. Co-responsabilidade na comunio . Esta reforma é proposta, no espírito de uma "descentralização saudável"[27], deixar à competência dos Pastores diocesanos/eparquiais a faculdade de resolver no exercício da "própria tarefa de mestres" e de párocos[28] questões que eles conhecem bem[29] e que não afetem a unidade da doutrina, a disciplina e a comunhão da Igreja, agindo sempre com aquela co-responsabilidade que é fruto e expressão daquela específicamysterium comunhãois que é a Igreja[30].

3. Serviço à missão dos Bispos. No âmbito da colaboração com os Bispos, o serviço que a Cúria lhes oferece consiste, em primeiro lugar, em reconhecer e apoiar o trabalho que realizam ao Evangelho e à Igreja, aconselhando atempadamente, favorecendo a conversão pastoral que promovam. , solidariamente solidários por sua iniciativa evangelizadora e sua opção pastoral preferencial pelos pobres, pela proteção dos menores e das pessoas vulneráveis ​​e por toda contribuição em favor da família humana, a unidade e a paz; enfim, às suas iniciativas para que os povos tenham vida abundante em Cristo. Este serviço da Cúria à missão dos Bispos e à comunhãopropõe, também mediante o cumprimento, com espírito fraterno, de tarefas de vigilância, apoio e incremento da comunhão recíproca, afetiva e efetiva do Sucessor de Pedro com os Bispos.

4. Apoio às Igrejas particulares e suas Conferências Episcopais e estruturas hierárquicas orientais. A Igreja Católica abrange uma infinidade de povos, línguas e culturas no mundo e, portanto, tem à sua disposição um grande tesouro de experiências efetivas de evangelização, que não podem ser perdidas. A Cúria Romana, a seu serviço para o bem de toda a communio, é capaz de recolher e elaborar a partir da presença da Igreja no mundo a riqueza de tais conhecimentos e experiências das melhores iniciativas e propostas criativas para a evangelização de cada Igreja particular, das Conferências Episcopais e das estruturas hierárquicas orientais e maneira de agir diante de problemas, desafios, como propostas criativas. Recolhendo estas experiências da Igreja na sua universalidade, faz participar como apoio as Igrejas particulares, as Conferências Episcopais e as estruturas hierárquicas orientais. Para este tipo de intercâmbio e diálogo, as visitas "ad limina Apostolorum" e os relatórios apresentados pelos Bispos sobre elas representam uma ferramenta importante.

5. Caráter de vigário da Cúria Romana. Cada instituição curial cumpre a sua missão em virtude do poder recebido do Romano Pontífice em cujo nome opera com poder vicário no exercício do seu munus primacial . Por esta razão, qualquer fiel pode presidir a um Dicastério ou a um Organismo, dada a particular competência, poder de governo e função deste último.

6. Espiritualidade. A Cúria Romana contribui para a comunhão da Igreja com o Senhor somente cultivando a relação de todos os seus membros com Cristo Jesus, despendendo-se com ardor interior em favor dos desígnios de Deus e dos dons que o Espírito Santo concede à sua Igreja, e trabalhando em favor da vocação de todos os batizados à santidade. É, portanto, necessário que em todas as instituições curiais o serviço à Igreja-mistério permaneça unido à experiência da aliança com Deus, manifestada pela oração comum, pela renovação espiritual e pela celebração comum periódica da Eucaristia. Do mesmo modo, a partir do encontro com Jesus Cristo, os membros da Cúria cumprem a sua tarefa com a alegre consciência de serem discípulos-missionários ao serviço de todo o povo de Deus.

7.Integridade pessoal e profissionalismo. O rosto de Cristo se reflete na variedade de rostos de seus discípulos que com seus carismas estão a serviço da missão da Igreja. Portanto, aqueles que servem na Cúria são escolhidos entre Bispos, presbíteros, diáconos, membros dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e leigosque se distinguem pela vida espiritual, boa experiência pastoral, sobriedade de vida e amor aos pobres, espírito de comunhão e de serviço, competência nos assuntos que lhes são confiados, capacidade de discernir os sinais dos tempos. Por isso é necessário dedicar uma atenção cuidadosa à seleção e formação do pessoal, bem como à organização do trabalho e ao crescimento pessoal e profissional de cada um.

8.Colaboração entre os Dicastérios. A comunhão e a participação devem ser traços distintivos do trabalho interno da Cúria e de cada uma das suas Instituições. A Cúria Romana deve estar cada vez mais a serviço da comunhão de vida e da unidade de ação em torno doPastores da Igreja universal. Por isso, os chefes dos Dicastérios reúnem-se periodicamente com o Romano Pontífice, individualmente e em reuniões conjuntas. Reuniões regulares promovem a transparência e a ação concertada para discutir os planos de trabalho dos Departamentos e sua implementação.

9. Reuniões interdicasteriais e intradicasteriais . Nos encontros interdicasteriais, que expressam a comunhão e a colaboração existente na Cúria, são abordados os temas que envolvem vários Dicastérios. A tarefa de convocar tais reuniões pertence à Secretaria de Estado, uma vez que desempenha a função de Secretaria Pontifícia. A comunhão e a colaboração também se manifestam pelas reuniões periódicas apropriadas dos Membros de um Dicastério: plenárias, conselhos e congressos. Este espírito deve animar também os encontros dos Bispos com os Dicastérios, tanto individual como colectivamente, como por ocasião das visitas "ad limina Apostolorum" .

10. Expressão de catolicidade. Na escolha de Cardeais, Bispos e outros colaboradoresa catolicidade da Igreja deve ser refletida. Todos os convidados a servir na Cúria Romana são sinal de comunhão e solidariedade com o Romano Pontífice por parte dos Bispos e Superiores dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica que colocam à disposição da Cúria Romana colaboradores qualificados. culturas diferentes.

11. Redução de Dicastérios. Era necessário reduzir o número de Dicastérios, unindo aqueles cuja finalidade era muito semelhante ou complementar, e racionalizar as suas funções com o objetivo de evitar sobreposições de competências e tornar o trabalho mais eficaz.

12. A Reforma, como desejava Paulo VI, pretende em primeiro lugar fazer com que na própria Cúria e em toda a Igreja, a centelha da caridade divina possa "incendiar os princípios, doutrinas e propósitos que o Concílio preparou, e que tão inflamado de caridade, pode realmente realizar na Igreja e no mundo aquela renovação de pensamentos, atividades, costumes e força moral e alegria e esperança, que era o próprio propósito do Concílio "[31].

III

REGRAS GERAIS

Noção de Cúria Romana

Art. 1

A Cúria Romana é a instituição de que o Romano Pontífice utiliza ordinariamente no exercício do seu supremo ofício pastoral e da sua missão universal no mundo. Está ao serviço do Papa, sucessor de Pedro, e dos Bispos, sucessores dos Apóstolos,segundo as modalidades próprias da natureza de cada um, cumprindo com espírito evangélicoprópria função, trabalhando para o bem e ao serviço da comunhão, da unidade e da edificação da Igreja universale atendendo às exigências do mundo em que a Igreja é chamada a cumprir a sua missão.

Carácter pastoral das atividades curiais

Art. 2

Visto que todos os membros do Povo de Deus, cada um segundo a sua condição, participam na missão da Igreja, os que servem na Cúria Romana cooperam nela de forma proporcional ao conhecimento e à competência de que gozam, como à experiência pastoral.

Art. 3

Os funcionários que trabalham na Cúria Romana e em outras instituições ligadas à Santa Sé realizam um serviço pastoral em apoio à missão do Romano Pontífice e dos Bispos em suas respectivas responsabilidades para com a Igreja universal. Este serviço deve ser animado e realizado com o maior sentido de colaboração, corresponsabilidade e respeito pela competência dos outros.

Art. 4

O caráter pastoral do serviço curial é alimentado e enriquecido por uma espiritualidade particular fundada na relação de interioridade recíproca que existe entre a Igreja universal e a Igreja particular.

Art. 5

A originalidade própria do serviço pastoral da Cúria Romana exige que cada um sinta a sua vocação aode vida perante a Igreja e o mundo.Isto implica para todos o exigente dever de ser discípulos-missionários, mostrandoexemplo de dedicação, espírito de piedade, de acolhimento a quem a ela recorre e de serviço.

Art. 6

Juntamente com o serviço prestado na Cúria Romana, sempre que possível e sem prejuízo do seu ofício, os clérigos cuidem também das almas, bem como dos membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e da pastoral leiga atividades das próprias comunidades ou de outras realidades eclesiais de acordo com as capacidades e possibilidades de cada um.

Princípios operacionais da Cúria Romana

Art. 7

§ 1. Para o bom funcionamento de cada um dosmembros da Cúria Romana é essencial que, além de dedicação e retidão,quem trabalha lá é qualificado. Isto implica profissionalismo, ou seja, competência e habilidade na matéria em que se é chamado a prestar o seu negócio. É formado e adquirido ao longo do tempo, através da experiência, estudo, atualização; porém é necessário que desde o inícioexiste uma preparação adequada a este respeito.

§ 2. Os diversos componentes da Cúria Romana, cada um por sua natureza e competência, providenciem a formação permanente de seu próprio pessoal.

Art. 8

§ 1. A atividade de cada um dos componentes da Cúria Romana deve sempre inspirar-se em critérios de racionalidade e funcionalidade, respondendo às situações que vão surgindo no tempo e adaptando-se às necessidades da Igreja universal e das Igrejas particulares.

§ 2º A funcionalidade, visando oferecer o melhor e mais eficaz serviço, exige queaqueles que prestam seu serviço na Cúria Romana estão sempre prontos para realizar seu trabalhocomo necessário.

Art. 9

§ 1. Cada Dicastério, Organismo ou Ofício, no cumprimento do seu serviço particular, é chamado, pela própria razão da missão em que participa, a cumpri-lo convergindo com os outros Dicastérios, Organismos ou Ofícios, numa dinâmica de colaboração mútua, cada um de acordo com sua competência, em constante interdependência e interligação de atividades.

§ 2. Esta convergência também é realizada dentro de cada Dicastério, Órgão ou Ofício por todos, cumprindo seu papel de modo que a diligência de cada um favoreça um funcionamento disciplinado e eficaz, além das diferenças culturais, linguísticas e nacionais.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º também se refere à Secretaria de Estado com a especificidade que lhe é própria na qualidade de Secretaria Pontifícia.

Art. 10

Cada Dicastério, Organismo ou Ofício, no exercício de suas atividades, faz uso regular e fiel dos órgãos previstos nesta Constituição Apostólica, como Congresso, sessões ordinárias e plenárias. Reuniões de Dicastério e Chefes Interdicasteriais também são realizadas regularmente.

Art. 11

A Repartição do Trabalho da Sé Apostólica trata de tudo o que diz respeito ao desempenho laboral do pessoal empregado pela Cúria Romana e as questões conexas, de acordo com sua própria competência, para proteger e promover os direitos dos colaboradores, de acordo com os princípios da a doutrina social da Igreja.

Estrutura da Cúria Romana

Art. 12

§ 1. A Cúria Romana é composta pela Secretaria de Estado, pelos Dicastérios e pelos Organismos, todos juridicamente iguais entre si.

§ 2. O termo Instituições Curiais significa as unidades da Cúria Romana mencionadas no § 1.

§ 3. A Prefeitura da Casa Pontifícia, o Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice e o Camerlengo da Santa Igreja Romana são escritórios da Cúria Romana.

Art. 13

§ 1. Cada Instituição Curial é composta por um Prefeito, ou equivalente, por um número adequado de Membros, por um ou mais Secretários que coadjuvam o Prefeito, em conjunto, mas em linha subordinada, a um ou mais Subsecretários, ladeados pelos vários Oficiais e Consultores.

§ 2º Por sua natureza particular ou por lei especial, a instituição curial pode ter estrutura diversa da estabelecida no § 1º.

Art. 14

§ 1. A Instituição Curialé governado pelo prefeito,ou equivalente, que a dirige e representa.

§ 2. O Secretário, com a colaboração do Subsecretário ou Subsecretários, auxilia o Prefeito no trato dos assuntos da Instituição Curial e na direção do pessoal.

§ 3. Os funcionários, vindos o mais longe possível de diversas regiões do mundo, para que a Cúria Romana reflita a universalidade da Igreja, são recrutados entre os clérigos,membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e leigos, distinguidos pela devida experiência, ciência comprovada por qualificações adequadas, virtudes eCuidado. Eles são escolhidos segundo critérios objetivos e de transparência e possuem um número adequado de anos de experiência em atividades pastorais.

§ 4. A adequação decandidatos a Oficiais é devidamente verificado.

§ 5. Na escolha dos clérigos como Oficiais, procure-se, na medida do possível, um equilíbrio adequado entre diocesanos/eparquias e membros de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

Art. 15

Os Membros das Instituições Curiais são nomeados de entre os Cardeais residentes tanto na cidade como fora dela, aos quais se juntam, como particularmente especialistas nas matérias em causa, alguns Bispos, especialmente diocesanos/eparquiais, bem como, segundo o natureza do Dicastério, alguns sacerdotes e diáconos, alguns membros dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e alguns fiéis leigos.

Art. 16

Os Consultores das Instituições e Ofícios Curiais são nomeados entre os fiéis que se destacam pelo seu conhecimento, comprovada capacidade e prudência. A identificação e escolha dos mesmos deve respeitar, tanto quanto possível, o critério de universalidade.

Art. 17

§ 1. O Prefeito ou equivalente, os Membros, o Secretário, o Subsecretário e os demais Oficiais Maiores atribuídos aos Chefes de Gabinete, equivalentes e peritos, bem como os Consultores, são nomeados pelo Romano Pontífice para um mandato de cinco anos. .

§ 2. O Prefeito e o Secretário, tendo atingido a idade prevista no Regulamento Geral da Cúria Romana, devem apresentar sua renúncia ao Romano Pontífice, que, tudo ponderado, tomará providências sobre o assunto.

§ 3º. A partir dos oitenta anos, os Membros perdem o cargo. No entanto, os que pertençam a uma das Instituições Curiais por motivo de outro cargo, perdendo-o, também deixam de ser Membros.

§ 4. Em regra, decorridos cinco anos, os oficiais clericais e os membros dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que tenham servido nas Instituições e Ofícios Curiais voltam à pastoral na sua Diocese/Eparquia, ou em Institutos ou Sociedade de Filiação . Se os Superiores da Cúria Romana o considerarem oportuno, o serviço pode ser prorrogado por mais cinco anos.

Art. 18

§ 1.Em caso de vacância da Sé Apostólica, todos os Chefes das Instituições Curiais e os Membros perdem seus cargos. As exceções são a Penitenciária Maior, que continua a exercer os negócios ordinários de sua competência, propondo ao Colégio Cardinalício aqueles que comunicaria ao Romano Pontífice, eo Esmoler de Sua Santidade, quecontinua no exercício das obras de caridade, segundo os mesmos critérios utilizados durante o pontificado, permanecendo sob a autoridade do Colégio Cardinalício, até a eleição do novo Romano Pontífice.

§ 2. Durante a sé vaga, os secretários se ocupam do governo ordinário das instituições curiais, cuidando apenas dos assuntos da administração ordinária. No prazo de três meses após a eleição do Romano Pontífice, devem ser por ele confirmados em seu ofício.

§ 3. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias assume os deveres previstos nas normas relativas à vacância da Sé Apostólica e à eleição do Romano Pontífice.

Art. 19

Cada uma das Instituições e Gabinetes da Cúria dispõe de um arquivo próprio actual, no qual os documentos recebidos e as cópias dos enviados são registados e conservados com ordem, segurança e segundo critérios adequados.

Jurisdição e procedimento das instituições curiais

Art. 20

A competência deAs instituições curiais são normalmente determinadas com base na matéria. É possível, no entanto, que as competências também possam ser estabelecidas por outros motivos.

Art. 21

Cada uma das Instituições Curiais, no âmbito da sua competência:

1. trata de assuntos que por sua natureza ou por disposição legal são reservados à Sé Apostólica;

2. trata dos negócios atribuídos pelo Romano Pontífice;

3. examina questões e problemas que ultrapassam a esfera de competência de cada Bispo diocesano/eparquial ou de órgãos episcopais (Conferências Orientais ou Estruturas Hierárquicas);

4. estuda os problemas mais graves do tempo presente, com o objetivo de promover a ação pastoral da Igreja de forma mais adequada, coordenada e eficaz, sempre de acordo e respeitando as competências das Igrejas particulares, dos Bispos Conferências, das suas Uniões. Estruturas hierárquicas regionais e continentais e orientais;

5. promova, favoreça e promova iniciativas e propostas para o bem da Igreja universal;

6. examina e, se necessário, decide as questões que os fiéis, no exercício do seu direito, remetem diretamente à Sé Apostólica.

Art. 22

Quaisquer conflitos de jurisdiçãoentre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado sejam submetidas ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, salvo disposição em contrário do Romano Pontífice.

Art. 23

Cada uma das Instituições da Cúria trata das questões da sua competência segundo a norma do direito universal e o direito próprio da Cúria Romana e também segundo os seus próprios regulamentos, aplicando sempre o direito com equidade canónica, tendo em conta e atenção a justiça, para o bem da Igreja e para a salvação das almas.

Art. 24

Os Chefes das Instituições da Cúria ou, em seu lugar, os Secretários, são recebidos pessoalmente pelo Romano Pontífice na forma por ele estabelecida, a fim de informar regularmente e com frequência sobre assuntos atuais, atividades e programas.

Art. 25

É da responsabilidade do Chefe do Dicastério, salvo indicação em contrário para os Dicastérios individuais, reunir o Congresso, composto pelo mesmo, o Secretário, o Subsecretárioe, na opinião do Chefe do Dicastério, de todos ou parte dos Oficiais:

1. Examinar questões concretas e identificar resolução com decisão imediata, ou propondo submetê-las à sessão ordinária ou plenária ou a uma reunião interdicasterial, ou apresentá-las ao Romano Pontífice;

2. atribuir aos Consultores ou outros especialistas as questões que requeiram um estudo particular;

3. Examinar os pedidos de faculdades e rescritos, segundo as competências do Dicastério.

Art. 26

§ 1. Os membros dos Dicastérios reúnem-se em sessões ordinárias e plenárias.

§ 2. Para as Sessões ordinárias, relativas a assuntos costumeiros ou freqüentes, basta a convocação dos membros do Dicastério residentes na cidade .

§ 3. Todos os membros do Dicastério são convocados à sessão plenária. Celebre-se de dois em dois anos, salvo se o Ordo servandus do Dicastério tiver um prazo mais longo, e sempre depois de informado o Romano Pontífice. A sessão plenária está reservada para assuntos e assuntos de maior importância, que resultam da própria natureza do Dicastério. Deve também ser convocada convenientemente para assuntos de princípio geral e para aqueles que o Chefe do Dicastério julgar necessário tratar desta forma.

§ 4º Ao planejar os trabalhos das Sessões, especialmente as plenárias que requeiram a presença de todos os Deputados, procure racionalizar os movimentos, utilizando também videoconferências e outros meios de comunicação suficientemente sigilosos e seguros, que permitam um efetivo trabalho conjunto independentemente da presença física real no mesmo local.

§ 5º. O Secretário participa de todas as Sessões com direito a voto.

Art. 27

§ 1. Compete aos Consultores, e seus equivalentes, estudar a questão confiada e opinar sobre o assunto, geralmente por escrito.

§ 2. Quando julgar necessário e de acordo com a natureza específica do Dicastério, os Consultores - todos ou parte deles, dadas suas competências específicas - podem ser convocados coletivamente para examinar questões particulares e opinar.

§ 3. Em casos particulares, também podem ser chamados para aconselhamento pessoas não incluídas entre os Consultores, que se destaquem por sua competência e experiência particular no assunto a ser tratado.

Art. 28

§ 1. Os assuntos de competência mista, isto é, de vários Dicastérios, são examinados conjuntamente pelos Dicastérios envolvidos.

§ 2. O Chefe do Dicastérioao qual o assunto foi referido em primeiro lugar, convoca a reunião ex officio ou a pedido de outro Dicastério envolvido, para comparar os vários pontos de vista e tomar uma resolução.

§ 3. Se o assunto o exigir, o assunto em questão deve ser submetido à plenária conjunta dos Dicastérios envolvidos.

§ 4. A reunião é presidida pelo Chefe do Dicastério que a convocou, ou pelo Secretário, se apenas estiverem presentes os Secretários.

§ 5. Para tratar dos assuntos de competência mista que requeiram consulta mútua e frequente, quando julgar necessário, o Chefe do Dicastério que primeiro começou a tratar ou a quem o assunto foi encaminhado pela primeira vez, mediante aprovação do Romano Pontífice, estabelece uma comissão especial interdicasterial.

Art. 29

§ 1.A instituição curial que elabora um documento geral, antes de submetê-lo ao Romano Pontífice, transmite o texto às demais instituições curiais envolvidas, para receber quaisquer observações, emendas e sugestões, a fim de aperfeiçoá-lo, de modo que, comparando as diferentes perspectivas e avaliações, pode obter uma aplicação concordante do mesmo.

§ 2º Os documentos ou declarações sobre assuntos relativos às relações com os Estados e com outros sujeitos de direito internacional carecem de autorização prévia da Secretaria de Estado.

Art. 30

A instituição curial não pode emitir leis ou decretos gerais com força de lei, nem derrogar as prescrições do direito universal em vigor, salvo em casos particulares e particulares e expressamente aprovados pelo Romano Pontífice.

Art. 31

§ 1. É norma imperativa que nada se faça em relação a assuntos importantes ou extraordinários antes que o chefe de uma instituição curial o tenha comunicado ao Romano Pontífice.

§ 2. As decisões e resoluções sobre assuntos de maior importância devem ser submetidas à aprovação do Romano Pontífice, com exceção das decisões para as quais tenham sido atribuídas faculdades especiais à Instituição Curial e os acórdãos do Tribunal da Rota Romana e do Tribunal o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, emitido dentro dos limites de sua própria competência.

§ 3. Quanto às faculdades especiais outorgadas a cada Instituição Curial, o Prefeito ou equivalente é obrigado a verificar e avaliar periodicamente com o Romano Pontífice a sua eficácia, exequibilidade, atribuição dentro da Cúria Romana e a oportunidade para a Igreja Universal.

Art. 32

§ 1º. Os recursos hierárquicos são recebidos, examinados e decididos, na forma da lei, pelos órgãos curiais competentes para a matéria. Em caso de dúvida sobre a determinação da competência, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica resolve a questão.

§ 2º As questões que devam ser tratadas judicialmente são deixadas aos Tribunais competentes.

Art. 33

As Instituições Curiais colaboram, segundo as respectivas competências específicas, na actividade da Secretaria-Geral daSínodo, tendo em conta o que está estabelecido na legislação específica do próprio Sínodo, que presta uma colaboração eficaz ao Romano Pontífice, segundo os métodos por ele estabelecidos ou a estabelecer, em assuntos de maior importância, para o bem do Igreja inteira.

Reunião dos Chefes das Instituições Curiais

Art. 34

§ 1. A fim de promover maior coerência e transparência no trabalho da Cúria, por ordem do Romano Pontífice, os chefes das instituições curiais são convocados regularmente para discutir conjuntamente os planos de trabalho de cada instituição e sua aplicação; coordenar o trabalho conjunto; dar e receber informações e examinar assuntos de maior importância; oferecer opiniões e sugestões;tomar decisões a propor ao Romano Pontífice.

§ 2. As reuniões são convocadas e coordenadas pelo Secretário de Estado de acordo com o Romano Pontífice.

Art. 35

Se o Romano Pontífice julgar oportuno, os assuntos mais importantes de caráter geral, já objeto de discussão na reunião dos chefes das instituições curiais, também podem ser tratados pelos cardeais reunidos no consistório, de acordo com sua própria lei .

A Cúria Romana ao serviço das Igrejas particulares

Art. 36

§ 1. As instituições curiais devem colaborar nas questões mais importantes com as Igrejas particulares, as Conferências Episcopais, suas Uniões regionais e continentais e as estruturas hierárquicas orientais.

§ 2. Quando a questão o exigir, sejam preparados documentos de caráter geral de considerável importância ou que digam respeito de modo especial a algumas Igrejas particulares, levando em conta o parecer das Conferências Episcopais, das Uniões Regionais e Continentais e dos as estruturas hierárquicas orientais envolvidas.

§ 3. As Instituições Curiais acusem com celeridade a recepção dos pedidos que lhes forem apresentados pelas Igrejas particulares, examinem-nos com diligência e solicitude e dêem uma resposta adequada com a maior brevidade possível.

Art. 37

No que diz respeito aos assuntos relativos às Igrejas particulares, as instituições curiais consultem os Pontifícios Representantes que aí exercem a sua função e não deixem de notificá-los, bem como às Conferências Episcopais e às estruturas hierárquicas orientais das decisões tomadas.

Visite "ad limina Apostolorum"

Art. 38

De acordo com a tradição e de acordo com as disposições do direito canônico, os Pastores de cada Igreja particular fazem a visita "ad limina Apostolorum" nos tempos estabelecidos .

Art. 39

Esta visita tem uma importância particular para a unidade e comunhão na vida da Igreja, pois constitui o momento mais elevado das relações dos Pastores de cada Igreja particular e de cada Conferência Episcopal e de cada estrutura hierárquica oriental com o Bispo de Roma. . Com efeito, recebendo os seus irmãos no episcopado, trata com eles as coisas relativas ao bem das Igrejas e à função pastoral dos Bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Desta forma, fortalecem-se os laços da comunhão hierárquica e realça-se tanto a catolicidade da Igreja como a unidade do Colégio Episcopal.

Art. 40

§ 1. Os Pastores de cada Igreja particular chamados a participar da visita devem prepará-la com cuidado e diligência, apresentando à Sé Apostólica, nos prazos por ela indicados, um relatório circunstanciado sobre o estado da Diocese/Eparquia que lhes foi confiada. , incluindo relatório sobre a situação financeira e patrimonial.

§ 2. O relatório, conciliando brevidade com clareza, deve caracterizar-se pela precisão e concretude na descrição da real condição da Igreja particular. Deve conter também uma avaliação do apoio obtido pelas Instituições da Cúria e expressar as expectativas em relação à própria Cúria em relação ao trabalho a ser realizado em colaboração.

§ 3. Para facilitar as discussões, os Pastores das Igrejas particulares anexem ao relatório detalhado um texto resumido sobre os principais temas.

Art. 41

A visita divide-se em três momentos principais: a peregrinação aos túmulos dos Príncipes dos Apóstolos, o encontro com o Romano Pontífice e as conversasnos Dicastérios e Órgãos de Justiça da Cúria Romana.

Art. 42

§ 1.Os Prefeitos, ou equivalentes, e os respectivos Secretários dos Dicastérios e Órgãos de Justiça preparem-se diligentemente para o encontro com os Pastores das Igrejas particulares, das Conferências Episcopais e das estruturas hierárquicas orientais, examinando atentamente os relatórios por eles enviados.

§ 2. Reuniãoos Pastores mencionados no § 1, os Prefeitos, ou equivalente, e os respectivos Secretários dos Dicastérios e Órgãos de Justiça,por meio de um diálogo franco e cordial, devem aconselhá-los, encorajá-los, dar-lhes sugestões e indicações oportunas para contribuir para o bem e o desenvolvimento de toda a Igreja, para a observância da disciplina comum, colhendo das mesmas sugestões e indicações para oferecer sempre um serviço mais eficaz.

Regulamentos

Art. 43

§ 1º Quanto à forma de proceder, sem prejuízo das prescrições dos Códigos vigentes,os princípios e critérios delineados na parte II e as normas estabelecidas nesta Constituição Apostólica, devem ser observados os Regulamentos Gerais da Cúria Romana, ou seja, o conjunto de normas comuns com as quais a ordem e o modo de proceder e de tratar dos negócios na Cúria e, quando expressamente previsto, nas Instituições ligadas à Santa Sé,devidamente aprovado pelo Romano Pontífice.

§ 2º Cada instituição curial e cada cartório devem ter seu próprio Ordo servandus , ou onormas próprias, aprovadas pelo Romano Pontífice, segundo as quais se tratam dos negócios.

4

SECRETARIA DE ESTADO

Art. 44

A Secretaria de Estado, como Secretaria Pontifícia, assiste de perto o Romano Pontífice no exercício da sua suprema missão.

Art. 45

§ 1. É regida pela Secretaria de Estado.

§ 2º. Compreende três Seções: a Seção de Assuntos Gerais, sob a direção do Suplente, com o auxílio do Assessor; a Seção de Relações com os Estados e Organismos Internacionais, sob a direçãodo seu próprio Secretário, com a ajuda do Subsecretário e doum Subsecretário para o setor multilateral; a Seção do Pessoal Diplomático da Santa Sé, sob a direção do Secretário para as Representações Pontifícias, com a ajuda de um Subsecretário.

Seção de Assuntos Gerais

Art. 46

A Seção de Assuntos Gerais é especialmente encarregada de cuidar dos assuntos relativos ao serviço diário do Romano Pontífice; para examinar as questões que precisam ser tratadas fora da jurisdição ordináriadas Instituições Curiais e outros Órgãos da Sé Apostólica;favorecer a coordenação entre os mesmos Dicastérios e Órgãos e Ofícios, sem prejuízo da sua autonomia. Cabe a ela fazer tudo o que diz respeito aos Representantes dos Estados junto à Santa Sé.

Art. 47

Também é responsável por:

1° redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretadas, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e outros documentos que o Romano Pontífice lhes confiar;

2° zelar pela publicação dos atos e documentos públicos da Santa Sé no Boletim oficial “Acta Apostolicae Sedis” ;

3° dar indicações ao Dicastério para a Comunicação sobre as comunicações oficiais relativas tanto aos atos do Romano Pontífice como à atividade da Santa Sé;

4° para manter o lacre de chumbo e o anel do pescador.

Art. 48

Esta Seção também é responsável por:

1° Cuidar do que diz respeito às reuniões periódicas dos Chefes das Instituições Curiais e à implementação das disposições relativas;

2 ° tratar de todos os atos relativos às nomeações que sejam feitas ou aprovadas pelo Romano Pontífice em relação ao Prefeito, ou equivalente, aos Membros, ao Secretário, ao Subsecretário ou aos Subsecretários e Consultores das Instituições e Escritórios da Cúria, das Instituições vinculados à Santa Sé ou que se referem a ela e os do pessoal com função diplomática;

3° preparar os documentos relativos às Honras Pontifícias;

4° recolher, coordenar e publicar estatísticas sobre a vida da Igreja em todo o mundo.

Seção de Relações com Estados e Organizações Internacionais

Art. 49

Tarefa específica da Seçãopara as Relações com os Estados e Organismos Internacionais é atender aos assuntos que devem ser tratados com as respectivas Autoridades civis.

É responsável por:

1° Cuidar das relações diplomáticas e políticas da Santa Sé com os Estados e com outros sujeitos de direito internacional e negociar os assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da sociedade civil, também mediante a estipulação de Concordatas e outros acordos internacionais, tendo em conta o parecer dos órgãos episcopais interessados;

2° representar a Santa Sé nos Organismos Intergovernamentais Internacionais, bem como nas Conferências Intergovernamentais multilaterais, valendo-se, se necessário, da colaboração dos Dicastérios e Órgãos competentes da Cúria Romana;

3° conceder a nulla osta sempre que um Dicastério ou Órgão da Cúria Romana pretenda publicar uma declaração ou documento relativo às relações internacionais ou às relações com as autoridades civis.

Art. 50

§ 1.Em circunstâncias particulares, em nome do Romano Pontífice, esta Secção, consultados os Dicastérios competentes da Cúria Romana, realiza tudo o que diz respeito à provisão das Igrejas particulares, bem como à constituição e mudança das mesmas e dos seus Órgãos.

§ 2. Nos demais casos, especialmente quando vigorar o regime de concordata, cabe a ele atender aos assuntos que devem ser tratados com os governos civis.

Art. 51

§ 1º A Seção é assistida por Conselho próprio para tratar de questões específicas.

§. 2. Podem ser criadas na Secção Comissões Permanentes, se necessário, para tratar de assuntos específicos ou questões gerais relativas aos vários Continentes e áreas geográficas particulares.

Seção para o pessoal diplomático da Santa Sé

Art. 52

§ 1. A Seção de Pessoal Diplomático da Santa Sé trata dos assuntos relativos às pessoas que trabalham no serviço diplomático da Santa Sé, em particular das suas condições de vida e de trabalho e da sua formação permanente. Para cumprir sua tarefa, o Secretário visita os escritórios das Representações Pontifícias,convoca e preside as reuniões relativas às suas disposições.

§ 2. A Seção colabora com o Presidente da Pontifícia Academia Eclesiástica na seleção e formação dos candidatos ao serviço diplomático da Santa Sé e mantém contato com o pessoal diplomático aposentado.

§ 3. A Seção exerce suas funções em estreita colaboração com a Seção de Assuntos Gerais e com a Seção de Relações com os Estados e Organismos Internacionais, que, cada uma segundo suas áreas específicas, tratam também dos assuntos relativos aos Pontifícios Representantes.

V.

DICASTERIOS

Dicastério para a Evangelização

Art. 53

§ 1. O Dicastério está a serviço da obra de evangelização para que Cristo, luz dos povos, seja conhecido e testemunhado com palavras e obras e para que seu Corpo místico, que é a Igreja, seja edificado. O Dicastério é competente para as questões fundamentais da evangelização no mundo e para a instituição,o acompanhamento e apoio das novas Igrejas particulares, sem prejuízo da competência do Dicastério para as Igrejas Orientais.

§ 2. O Dicastério é composto por duas Seções: uma para as questões fundamentais da evangelização no mundo e outra para a primeira evangelização e as novas Igrejas particulares nos territórios de sua competência.

Art. 54

O Dicastério para a Evangelização é presidido diretamente pelo Romano Pontífice. Cada uma das duas Seções é regida em seu nome e por sua autoridade por um Pró-Prefeito, assistido de acordo com o art. 14 § 2.

Seção para as questões fundamentais da evangelização no mundo

Art. 55

§ 1. Compete à Seção estudar, em colaboração comas Igrejas particulares,as Conferências Episcopais eas estruturas hierárquicas orientais, os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, as questões fundamentais da evangelização e o desenvolvimento de um anúncio eficaz do Evangelho, identificando formas, instrumentos e linguagem adequados. A seçãorecolhe as experiências mais significativas no campo da evangelização, colocando-as à disposição de toda a Igreja.

§ 2. A Seção estimula a reflexão sobre a história da evangelização e da missão, especialmente em suas relações com os acontecimentos políticos, sociais e culturais que marcaram e condicionaram a pregação do Evangelho.

Art. 56

§ 1. A Seção, por meio de estudos e trocas de experiências, apóia as Igrejas particulares no processo de inculturação da Boa Nova de Jesus Cristo nas diversas culturas e etnias e em sua evangelizaçãoe prestar especial atenção à piedade popular.

§ 2. Ao promover e apoiar a piedade popular, cuida particularmente dos santuários internacionais. Cabe à Seção erigir santuários internacionais e aprovar seus respectivos estatutos,de acordo com as disposições canônicas e em colaboração com os bispos diocesanos / eparquiais, conferências episcopais e estruturas hierárquicas orientaiscuidar da promoção de uma pastoralorganização dos Santuárioscomo motores da evangelização permanente.

Art. 57

À luz dos desafios políticos, sociais e culturais, a Seção:

1° promove a evangelização através do discernimento dos sinais dos tempos e do estudo das condições socioeconômicas e ambientaisdos destinatários do anúncio do Evangelho;

2° estuda e promove a contribuição renovadora do Evangelho no encontro com as culturas e com tudo o que diz respeito à promoção da dignidade humana e da liberdade religiosa. Em estreita colaboração com as Igrejas particulares, as Conferências Episcopais e as estruturas hierárquicas orientais, promove e favorece a difusão e implementação do Magistério eclesial relativo aos temas do encontro entre o Evangelho e as culturas. Como a evangelização implica uma opção fundamental pelos pobres, ela cuida do Dia Mundial dos Pobres ;

3° assiste e apoia as iniciativas dos Bispos/Eparcas, Conferências Episcopais e estruturas hierárquicas orientais para anunciar o Evangelho.

Art. 58

§ 1. Compete à Secção para que a catequese se ponha ao serviço das Igrejas particulares no dever de anunciar o Evangelho de Jesus Cristo àqueles que, tendo recebido o Baptismo, levam na vida quotidiana uma vida cristã, àqueles que, uma certa fé, não conhece adequadamente os seus fundamentos, a quem sente a necessidade de aprofundar mais e melhor o ensinamento recebido e a quem a abandonou ou não a professa.

§ 2. A Seção assegura que o ensino da catequese seja ministrado de maneira adequada e que a formação catequética seja conduzida de acordo com as indicações expressas pelo Magistério da Igreja. Também é responsável por conceder a confirmação prescrita da Sé Apostólica para Catecismos eos demais escritos relativos à instrução catequética, com o consentimento do Dicastério para a Doutrina da Fé.

Art. 59

§ 1. Sendo cada membro do Povo de Deus, em virtude do Baptismo recebido, um discípulo missionário do Evangelho, a Secção apoia o crescimento desta consciência e responsabilidade, para que cada um colabore eficazmente no trabalho missionário com a vida quotidiana , através da oração, testemunho e obras.

§ 2. A evangelização realiza-se em particular através do anúncio da misericórdia divina, através de múltiplas vias e expressões. Para isso, contribui de modo particular a ação específica das Missionárias da Misericórdia, para as quais a Seção promove e apoia a formação e oferece critérios para a ação pastoral.

Art. 60

§ 1. No âmbito da evangelização, a Seção afirma e promove a liberdade religiosa em todas as esferas sociais e políticas nas situações reais do mundo. Nesse sentido, conta também com a colaboração da Secretaria de Estado.

§ 2. Como forma de evangelização, anima e apóia,em colaboração com o Dicastério paraO Diálogo Inter-religioso e o Dicastério para a Cultura e a Educação de acordo com suas competências específicas, oportunidades de encontro e diálogo com membros de outras religiões eaqueles que não professam nenhuma religião.

Seção para a primeira evangelização e as novas Igrejas particulares

Art. 61

A Seção apoia o anúncio do Evangelho e o aprofundamento da vida de fé nos territórios da primeira evangelização e trata de tudo o que diz respeito tanto à construção de Circunscrições eclesiásticas ou suas modificações, quanto à sua provisão e realiza as demais tarefas à semelhança do que o O Dicastério para os Bispos atua no âmbito da sua competência.

Art. 62

A seção, de acordo com o princípio da justa autonomia, apoia os novosIgrejas particulares na obra de evangelização inicial e de crescimento, colaborando com Igrejas particulares, Conferências Episcopais, Institutos de Vida Consagrada, Sociedades de Vida Apostólica, associações, movimentos eclesiais, novas comunidades e organismos de assistência eclesial.

Art. 63

A Seção colabora com Bispos, Conferências Episcopais, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica no despertar das vocações missionárias de clérigos, membros de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e leigos e na formação do clero secular e dos catequistas em os territórios sujeitos ao Dicastério, sem prejuízo das competências de outros Dicastérios em matérias específicas como:a formação institucional de clérigos, institutos de ensino superior, educação e cultura.

Art. 64

§ 1. A Seção promove o intercâmbio de experiências dentro das novas Igrejas particulares e entre estas eas igrejaserguido por muito tempo.

§ 2. Acompanha a integração das novas Igrejas particulares, encorajando as demais a apoiá-las na solidariedade e no fraternalismo.

§ 3. Ele organiza e organiza cursos de formação inicial e permanente para os Bispos e seus congêneres, nos territórios de sua competência.

Art. 65

Para aumentar a cooperação missionária, a Seção:

1 procura acompanhar as novas Igrejas particulares rumo à autonomia econômica, ajudando a criar as condições para elas;

2 ajuda a estabelecer os fundos necessários para apoiar as novas Igrejas particulares e preparar o pessoal competente para a sua recolha e para a cooperação com as outras Igrejas particulares;

3º promove a criação de órgãos administrativos e de controle do uso dos recursos e da qualidade dos investimentos nas novas Igrejas particulares e seus agrupamentos;

4 apoia as novas Igrejas particulares na gestão do pessoal.

Art. 66

A Seção trata de tudo o que foi estabelecido sobre os relatórios quinquenais e as visitas ad limina Apostolorum das Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados.

Art. 67

§ 1. As Pontifícias Obras Missionárias são confiadas à Seção para a primeira evangelização e as novas Igrejas particulares:a Pontifícia Obra para a Propagação da Fé, a Pontifícia Obra de São Pedro Apóstolo, a Pontifícia Obra da Infância Missionária e a Pontifícia União Missionária, como instrumentos para promover a responsabilidade missionária de cada batizado e para sustentar as novas Igrejas particulares.

§ 2.º A gestão dos subsídios económicos destinados à cooperação missionária e a sua justa distribuição são confiadas ao Secretário Adjunto da Secção, na qualidade de Presidente daPontifícias Obras Missionárias.

Art. 68

A herançadestinado a missões, é administrado por gabinete próprio especial, dirigido pelo Secretário Adjunto da Secção, sem prejuízo da obrigação de prestar contas à Secretaria da Economia.

Dicastério para a Doutrina da Fé

Art. 69

A tarefa do Dicastério para a Doutrina da Fé é ajudar o Romano Pontífice e os Bispos/Eparcas a proclamar o Evangelho em todo o mundo, promovendo e protegendo a integridade da doutrina católica sobre a fé e a moral, valendo-se do depósito da fé e também pesquisando, uma inteligência cada vez mais profunda diante de novas questões.

Art. 70

O Dicastério é constituído por duas Secções: a Secção Doutrinária e a Secção Disciplinar, cada uma delas coordenada por um Secretário que assiste o Prefeito na área específica da sua competência.

Art. 71

A Seção Doutrinária promove e apoia o estudo e a reflexão sobre a compreensão da fé e dos costumes e sobre o desenvolvimento da teologia em diferentes culturas,à luz da doutrina correcta e dos desafios dos tempos, para dar uma resposta, à luz da fé, às questões e argumentos que surgem com o progresso das ciências e a evolução das civilizações.

Art. 72

§ 1. Sobre as medidas a serem adotadas para a proteção da fé e da moral, a fim de preservar sua integridade de erros divulgados de qualquer forma,a Secção Doutrinária trabalha em estreito contacto com os Bispos/Eparquias, quer individualmente quer reunidos nas Conferências Episcopais ou nos Conselhos Particulares e nas Estruturas hierárquicas orientais, no exercício da sua missão de autênticos mestres e doutores da fé, para que são obrigados a salvaguardar e promover a integridade da mesma fé.

§ 2. Esta cooperação é especialmente válida no que diz respeito à autorização para o ensino de disciplinas teológicas, sobre as quais a Seção se pronuncia sobre a competência própria do Dicastério para a Cultura e a Educação.

Art. 73

Para salvaguardara verdade da fé e a integridade dos costumes, a Seção Doutrinária:

1. examina escritos e opiniões que parecem ser contrários ou prejudiciais à fé e à moral corretas; busca o diálogo com seus autores e apresenta soluções adequadas a serem tomadas,de acordo com suas próprias regras;

2. faz o possível para que não falte uma refutação adequada dos perigosos erros e doutrinas que são difundidos entre o povo cristão.

Art. 74

Compete à Seção Doutrinária examinar e julgar, de direito e de fato, tudo o que concerne à"Privileium Fidei" no contexto matrimonial.

Art. 75

Documentosque deve ser publicado por outros Dicastérios, Órgãos e Ofícios da Cúria Romana,quanto à doutrina sobre fé e moral, devem ser previamente submetidas ao parecer da Seção Doutrinária, que por meio de procedimento de comparação e compreensão ajudará a tomar as decisões cabíveis.

Art. 76

§ 1. A Seção Disciplinar, por meio do Gabinete Disciplinar, trata dos crimes reservados ao Dicastério e por ele tratados na jurisdição do Supremo Tribunal Apostólico nele estabelecido, procedendo a declarar ou impor sanções canônicas de acordo com a lei, ambas comuns e precisamente, sem prejuízo da competência da Penitenciária Apostólica.

§ 2. Nos delitos mencionados no § 1, a Seção, por mandato do Romano Pontífice, julgará os Cardeais Padres, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica,os Bispos / Eparcas, bem como outras pessoas físicas de acordo com as disposições canônicas.

§ 3. A Seção promove as oportunas iniciativas de formação que o Dicastério oferece aos Ordinários e aos juristas, para favorecer a correta compreensão e aplicação das normas canônicas relativas à sua própria esfera de competência.

Art. 77

A Pontifícia Comissão Bíblica e a Comissão Teológica Internacional são estabelecidas no Dicastério, ambas presididas pelo Prefeito.Cada um funciona de acordo com seus próprios padrões aprovados.

Art. 78

§ 1. É instituída no Dicastério a Pontifícia Comissão para a Proteção dos Menores, que tem por missão aconselhar e aconselhar o Romano Pontífice, bem como propor as iniciativas mais oportunas para a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis.

§ 2.O PontifícioA Comissão assiste os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências Episcopais e as Estruturas Hierárquicas Orientais, os Superiores dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e suas Conferências no desenvolvimento de estratégias e procedimentos adequados, por meio de Diretrizes, para proteger contra abusos sexuais menores e pessoas vulneráveis ​​e fornecer uma resposta adequada a esta conduta por parte do clero e dos membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, segundo as normas canónicas e tendo em conta as exigências do direito civil.

§ 3. Os membros da Pontifícia Comissão são nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos e são escolhidos entre clérigos, membros de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e leigos de várias nacionalidades que se distinguem pela ciência, capacidade comprovada e experiência pastoral.

§ 4. A Pontifícia Comissão é presidida por um Presidente delegado e um Secretário, ambos nomeados pelo Romano Pontífice por um período de cinco anos.

§ 5. A Pontifícia Comissão tem seus próprios Oficiais e funciona segundo normas próprias aprovadas.

Dicastério para o Serviço da Caridade

Art. 79

O Dicastério para o Serviço da Caridade, também chamado Esmola Apostólica, é uma expressão especial de misericórdia e, a partir da opção pelos pobres, pelos vulneráveis ​​e pelos excluídos, realiza o trabalho de assistência e ajuda em qualquer parte do mundo

Art. 80

O Dicastério, sob a orientação do Prefeito, Esmola de Sua Santidade,em contacto com outros Dicastérios competentes na matéria, concretiza, com a sua actividade, a solicitude e a proximidade do Romano Pontífice, como Pastor da Igreja universal,em relação àqueles que vivem em situação de miséria, marginalização ou pobreza, bem como por ocasião de graves calamidades.

Art. 81

§ 1. Compete ao Dicastério receber, buscar e solicitar doações gratuitas destinadas às obras de caridade que o Romano Pontífice exerce para com os mais necessitados.

§ 2. O Esmoler de Sua Santidade tem também a faculdade de conceder a Bênção Apostólica mediante diplomas devidamente autenticados em papel pergaminho.

Dicastério para as Igrejas Orientais

Art. 82

§ 1. O Dicastério trata dos assuntos relativos às Igrejas Orientais Católicas sui iuris , no que diz respeito a pessoas eas coisas.

§ 2. Como algumas dessas Igrejas, especialmente as antigas Igrejas patriarcais, são de antiga tradição, o Dicastério examinará de tempos em tempos, depois de consultar, se necessário, os Dicastérios interessados, quais assuntos relativos ao governo interno podem ser deixados a cargo suas autoridades superiores, não obstante o Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

Art. 83

§ 1. São membros de direito do Dicastério: os Patriarcas, os Arcebispos Maiores das Igrejas Orientais sui iuris e o Prefeito do Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos.

§ 2. Na medida do possível, os Consultores e Oficiais sejam escolhidos tanto entre os fiéis de rito oriental das várias Igrejas sui iuris , como entre os fiéis de rito latino.

Art. 84

§ 1. O Dicastério é competente para todos os assuntos próprios das Igrejas Orientaisque deve ser remetido à Sé Apostólica sobre: ​​a estrutura e organização das Igrejas; o exercício das funções de ensinar, santificar e governar; pessoas, seu status, seus direitos e deveres. Também trata de tudo o que se estabelece em relação aos relatórios quinquenais e visitas "ad limina Apostolorum" .

§ 2.Dado o § 1, permanece sempre intacta a competência específica e exclusiva dos Dicastérios para a Doutrina da Fé, para as Causas dos Santos,para textos legislativos, da Penitenciária Apostólica, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e do Tribunal da Rota Romana.

§ 3. No que diz respeito a assuntos que dizem respeito também aos fiéis da Igreja latina, o Dicastério, se a importância do assunto assim o exigir, deve consultar o Dicastério antes de prosseguir.competente para o mesmo assunto para com os fiéis da Igreja latina.

Art. 85

O Dicastério acompanha de perto as comunidades de fiéis orientais que estão nas Circunscrições territoriais da Igreja Latina. Provê suas necessidades espirituais por meio de visitantes e também, na medida do possível, por meio de sua própria hierarquia, onde o número de fiéis e as circunstâncias o exigirem, depois de consultar o Dicastério competente para o estabelecimento de Igrejas particulares no mesmo território.

Art. 86

Nas regiões onde os ritos orientais prevaleceram desde os tempos antigos, o apostolado e a ação missionária dependem exclusivamente deste Dicastério, mesmo que sejam realizados por missionários da Igreja latina.

Art. 87

O Dicastério procede de comum acordo com o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos em assuntos que possam dizer respeito às relações com as Igrejas Orientais não católicas e também com o Dicastério para o Diálogo Inter-religioso e com o Dicastério para a Cultura e a Educação. eles.

Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos

Art. 88

O Dicastériopara o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos promove a sagrada liturgia segundo a renovação empreendida pelo Concílio Vaticano II. As esferas de sua competência dizem respeito a tudo o que, por disposição legal, pertence à Sé Apostólica quanto à regulamentação e promoção da sagrada liturgia e supervisão.para que as leis da Igreja e as normas litúrgicas sejam fielmente observadas em todos os lugares.

Art. 89

§ 1. É dever do Dicastério providenciar a redação ou revisão e atualização das edições típicas dos livros litúrgicos.

§ 2. O Dicastério confirma as traduções dos livros litúrgicos nas línguas atuais e dá o reconhecimento de suas adequadas adaptações às culturas locais, legitimamente aprovadas pelas Conferências Episcopais. Também dá arecognitio aos Calendários particulares, ao Próprio das Missas e Liturgia das Horas das Igrejas particulares e Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica aprovados pela respectiva Autoridade competente.

§ 3. O Dicastério auxilia os Bispos diocesanos e as Conferências Episcopais a promover, com meios eficazes e adequados, a ação pastoral litúrgica, em particular no que diz respeito à celebração da Eucaristia e dos demais sacramentos e atos litúrgicos, para que os fiéis participem cada vez mais dela ativamente. Juntamente com as Conferências Episcopais, estimula a reflexão sobre possíveis formas de liturgias inculturadase acompanha sua contextualização.

Art. 90

§ 1. O Dicastério cuida da disciplina dos sacramentos e das implicações jurídicas da sua celebração válida e lícita, bem como dos sacramentais, sem prejuízo da competência do Dicastério para a Doutrina da Fé.

§ 2. Examina e defere os pedidos de indulto e dispensa que, nesta matéria, ultrapassem as competências dos Bispos diocesanos.

Art. 91

O Dicastério promove e anima a celebração periódica dos Congressos Eucarísticos Internacionais e oferece a sua colaboração na celebração dos Congressos Eucarísticos Nacionais.

Art. 92

O Dicastério trata de áreas relativas à vida litúrgica:

1. promover a formação litúrgica em vários níveis, inclusive por meio de conferências pluriregionais;

2. apoiar as Comissões ou Institutos criados para promover o apostolado litúrgico, a música, o canto e a arte sacra;

3. Constituindo associações que promovam estes fins de carácter internacional, ou aprovando os seus estatutos.

Art. 93

O Dicastério trata da regulação e disciplina da sagrada liturgia quanto à forma extraordinária do Rito Romano.

Art. 94

O Dicastério é responsável pela proteção do culto das relíquias sagradas, pela confirmação dos padroeiros celestes e pela concessão do título de basílica menor.

Art. 95

O Dicastério colabora com os Bispos diocesanos para queaAs expressões cultuais dos exercícios piedosos do povo cristão sejam aumentadas de acordo com as normas da Igreja e em harmonia com a sagrada liturgia, recordando os seus princípios e dando orientações para a sua fecunda realização nas Igrejas particulares.

Art. 96

O Dicastério assiste os Bispos no seu próprio ofício de moderadores, promotores e guardiões de toda a vida litúrgica da Igreja que lhes foi confiada, fornecendo indicações e sugestões para promover uma correta formação litúrgica, a fim de prevenir e eliminar quaisquer abusos.

Art. 97

Para desempenhar da melhor forma as suas tarefas, o Dicastério, bem como os seus Membros e Consultores, conta com a colaboração e a comparação periódica com as Comissões Episcopais para a Liturgia das várias Conferências Episcopais e com as Comissões Internacionais de as traduções de livros litúrgicos em línguas comuns a várias nações, valorizando também com atenção a contribuição em matéria litúrgica dos institutos de estudos superiores eclesiásticos.

Dicastério para as Causas dos Santos

Art. 98

O Dicastério para as Causas dos Santos trata, segundo o procedimento prescrito, tudo o que diz respeito às Causas de beatificação e canonização.

Art. 99

§ 1. O Dicastério dá normas especiais e assiste com conselhos e indicações os Bispos diocesanos/eparquiais, aos quais compete a instrução da Causa.

§ 2º. Examina os atos das causas já instruídas, verificando se o procedimento foi concluído conformeas normas e exprimir um juízo de mérito sobre as próprias causas para as submeter ao Romano Pontífice.

Art. 100

O Dicastério supervisiona a aplicação das regras que regem a administração do Fundo dos bens das Causas.

Art. 101

O Dicastério estabelece o procedimento canônico a ser seguido para verificar e declarar a autenticidade das relíquias sagradas e garantir sua conservação.

Art. 102

Cabe ao Dicastério julgar sobre a concessão do título de Doutor da Igreja a ser atribuído a um Santo, após ter obtido o voto do Dicastério para a Doutrina da Fé sobre sua eminente doutrina.

Dicastério para os Bispos

Art. 103

O Dicastério para os Bispos é responsável por tudo o que diz respeito à constituição e provisão das Igrejas particulares e ao exercício do ofício episcopal na Igreja latina, sem prejuízo da competência do Dicastério para a Evangelização.

Art. 104

Compete ao Dicastério, depois de recolhidos os elementos necessários e em colaboração com os Bispos e as Conferências Episcopais, tratar da constituição das Igrejas particulares e dos seus agrupamentos, da sua divisão, unificação, supressão e outras modificações, bem como o que diz respeito à ereção de ordinariatos militares e de ordinariatos pessoais para os fiéis anglicanos que entram em plena comunhão com a Igreja Católica dentro dos limites territoriais de uma determinada Conferência Episcopal, depois de ouvido o Dicastério para a Doutrina da Fé e consultado a própria Conferência .

Art. 105

§ 1. O Dicastério dispõe sobre tudo o que diz respeito à nomeação dos Bispos diocesanos e titulares, aos administradores apostólicos e, em geral, à provisão das Igrejas particulares. Fá-lo levando em consideração as propostas das Igrejas particulares, das Conferências Episcopais e das Representações Pontifícias e depois de consultar os membros da Presidência da respectiva Conferência Episcopal e o Metropolita. Neste processo envolve também os membros do Povo de Deus das Dioceses interessados ​​de forma adequada.

§ 2. O Dicastério, de acordo com as Conferências Episcopaise suas uniões regionais e continentais, indica os critérios de escolha dos candidatos. Esses critérios devem levar em conta as diferentes necessidades culturais e ser avaliados periodicamente.

§ 3. O Dicastério trata também da renúncia dos Bispos ao seu ofício, em conformidade com as disposições canónicas.

Art. 106

Sempre que para a constituição ou modificação de Igrejas particulares e seus agrupamentos, bem como para a provisão de Igrejas particulares, for necessário negociar com os governos, o Dicastério procederá somente após ter consultado a Seção da Secretaria de Estado para as Relações com os Estados e Organizações Internacionais e Conferências Episcopais interessadas.

Art. 107

§ 1. O Dicastério oferece aos Bispos toda a colaboração para o correto e fecundo exercício do ofício pastoral que lhes foi confiado.

§ 2. Nos casos em que seja necessária uma intervenção especial para o bom exercício da função episcopal de governo, se o Metropolita ou as Conferências Episcopais não puderem resolver o problema, é da responsabilidade do Dicastério, se necessário de comum acordo com os demais Dicastérios competentes, convoquem visitas fraternas ou apostólicas e, procedendo da mesma forma, avaliem os resultados e proponham ao Romano Pontífice as decisões que julgar convenientes.

Art. 108

Compete ao Dicastério preparar tudo o que se refere às visitas ad limina Apostolorum das Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados. Para tanto, examina os relatórios enviados pelos bispos diocesanos de acordo com o art. 40; assiste os Bispos na sua permanência na cidade, organizando o encontro com o Romano Pontífice, as peregrinações às Basílicas Pontifícias e outras conversas de forma adequada; finalmente, no final da visita, envia-lhes por escrito as conclusões, sugestões e propostas do Dicastério para as respectivas Igrejas particulares e Conferências Episcopais.

Art. 109

§ 1. O Dicastério, sem prejuízo da competência do Dicastério para a Evangelização, trata da formação de novos Bispos com a ajuda de Bispos de comprovada sabedoria, prudência e experiência, bem como de peritos dedas diversas áreas da Igreja universal.

§ 2. O Dicastério oferece periodicamente aos Bispos oportunidades de formação permanente e cursos de atualização.

Art. 110

O Dicastério desenvolve a sua actividade com espírito de serviço e em estreita colaboração com as Conferências Episcopais e as suas Uniões regionais e continentais. Ele trabalha para eles no que diz respeito à celebração de concílios particulares e à constituição de conferências episcopais e ao reconhecimento de seus estatutos. Recebe os atos e decretos dos referidos Organismos, examina-os e, consultados os Dicastérios interessados, dá o necessário reconhecimento aos decretos . Finalmente, cumpre o estabelecido pelas disposições canônicas sobre as províncias e regiões eclesiásticas.

Art. 111

§ 1. É instituída no Dicastério a Pontifícia Comissão para a América Latina, cuja função é atender ao estudo das questões relativas à vida e ao desenvolvimento das próprias Igrejas particulares em auxílio dos Dicastérios interessados ​​em razão de sua competência e assistir com o conselho e com meios econômicos.

§ 2. Compete-lhe também fomentar as relações entre as instituições eclesiásticas internacionais e nacionais, que trabalham para as regiões da América Latina, e as instituições curiais.

Art. 112

§ 1. O Presidente da Comissão é o Prefeito do Dicastério para os Bispos, coadjuvado por um ou mais Secretários. Estes são ladeados como Conselheiros por alguns Bispos escolhidos tanto da Cúria Romana como das Igrejas da América Latina. O Secretário e os Conselheiros são nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos.

§ 2. Os membros da Comissão são escolhidos entre as Instituições Curiais, o Conselho Episcopal Latino-Americano, os Bispos das regiões latino-americanas e as Instituições referidas no artigo anterior. São nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos.

§ 3. A Comissão tem funcionários próprios.

Dicastério para o Clero

Art. 113

§ 1. O Dicastério para o Clero trata de tudo o que se refere aos presbíteros e diáconos do clero diocesano no que diz respeito às suas pessoas, ao seu ministério pastoral e ao que é necessário para que realizem um exercício fecundo. Nestas questões oferece aos Bispos a ajuda adequada.

§ 2. O Dicastério manifesta e realiza a solicitude da Sé Apostólica pela formação dos candidatos às Ordens sagradas.

Art. 114

§ 1. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos para que nas suas Igrejas se preste a pastoral das vocações para o ministério ordenado e nos seminários, constituídos e dirigidos segundo as normas do direito, os alunos sejam adequadamente educados com sólida formação humana, espiritual e , formação intelectual e pastoral.

§ 2. No que diz respeito às disposições legais, o Dicastério vela pelo cumprimento da vida comunitária e do governo dos semináriosàs exigências da formação sacerdotal e também que os Superiores e os educadores contribuam tanto quanto possível, pelo exemplo e pela doutrina correta, para a formação da personalidade dos futuros ministros ordenados.

§ 3. Compete ao Dicastério promover tudo o que diz respeitoa formação dos futuros clérigos através de normas específicas como a Ratio fundamentalis Institutionis sacerdotalis e a Ratio fundamentalis Institutionis diaconorum permanente , bem como outros documentos relativos à formação permanente.

§ 4. Compete ao Dicastérioconfirmar a Ratio Institutionis Sacerdotalis Nationalis emitida pelas Conferências Episcopais, bem como a ereção dos seminários interdiocesanos e seus Estatutos.

§ 5. Para garantir e melhorar a qualidade da formação sacerdotal, o Dicastério promove a construção de seminários interdiocesanos onde os seminários diocesanos não podem garantir uma formação adequada com um número suficiente de candidatos ao ministério ordenado, a devida qualidade dos formadores, professores e diretores espirituais, bem como o apoio de outras estruturas necessárias.

Art. 115

§ 1. O Dicastério presta assistência aos bispos diocesanos e às conferências episcopaisna sua respectiva actividade de governo em tudo o que diz respeito à vida, disciplina, direitos e deveres dos clérigos e colabora na sua formação permanente. Também assegura que os bispos diocesanos ou as conferências episcopais providenciem a manutenção e a segurança social do clero de acordo com a lei.

§ 2. É competente para apreciar administrativamente quaisquer controvérsias e recursos hierárquicos apresentados por clérigos, inclusive membros de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, no que diz respeito ao exercício do ministério,sem prejuízo do disposto no art. 28 § 1.

§ 3. Estuda, com a ajuda dos Dicastérios competentes, os problemas decorrentes da falta de sacerdotes que em diversas partes do mundo priva o povo de Deus da possibilidade de participar da Eucaristia por um lado e por outro faz desaparecer a estrutura sacramental da própria Igreja. Encoraja, portanto, os Bispos e as Conferências Episcopais a uma distribuição mais adequada do clero.

Art. 116

§ 1. Pertence ao Dicastériotratar, de acordo com as disposições canônicas, o que concerne ao estado clerical enquanto tal de todos os clérigos, incluindo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os diáconos permanentes, de acordo com os Dicastérios competentesquando as circunstâncias o exigem.

§ 2. O Dicastério é competente para os casos de dispensa das obrigações assumidas pela ordenação ao diaconado e ao presbitério pelos clérigos diocesanos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, da Igreja Latina e das Igrejas Orientais.

Art. 117

O Dicastério tem competência sobre tudo o que diz respeito à Santa Sé em relação às Prelaturas pessoais.

Art. 118

O Dicastério trata de assuntos da competência da Santa Sé sobre:

1. a disciplina geral relativa ao conselho diocesano para os assuntos económicos, ao conselho presbiteral, ao colégio dos consultores, ao capítulo dos cânones, ao conselho pastoral diocesano, às paróquias, às igrejas;

2. le associações clericais e associações públicas clericais; a este pode conceder a faculdade de incardinar, depois de ter consultado os Dicastérios competentes e recebido a aprovação do Romano Pontífice;

3. os arquivos eclesiásticos;

4. a extinção de vontades piedosas em geral e fundações piedosas.

Art. 119

No que diz respeito à Santa Sé, o Dicastério se ocupa da organização dos bens eclesiásticos, em particular da sua administração adequada., e concede as licenças e autorizações necessárias, sem prejuízo da competência dos Dicastérios para a Evangelização, para as Igrejas Orientais e para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.

Art. 120

A Pontifícia Obra para as Vocações Sacerdotais e a Comissão Interdicasterial Permanente para a Formação na Ordem, presidida ex officio pelo Prefeito, são constituídas no Dicastério.

Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica

Art. 121

Compete ao Dicastério promover, animar e regular a prática dos conselhos evangélicos, tal como é vivido nas formas aprovadas de vida consagrada,e também no que diz respeito à vida e atividade das Sociedades de Vida Apostólica em toda a Igreja latina.

Art. 122

§ 1. Compete ao Dicastério aprovar os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, erigê-los e também conceder a licença para a validade da ereção de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica de direito diocesano por o Bispo.

§ 2. São também reservadas ao Dicastério as fusões, uniões e supressões de tais Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 3. Compete ao Dicastério aprovar e regular as formas de vida consagrada que são novas em relação às já reconhecidas por lei.

§ 4. É dever do Dicastério erigir e suprimir as uniões, confederações, federações de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

Art. 123

O Dicastério trabalha para que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica progridam no seguimento de Cristo proposto pelo Evangelho, segundo o próprio carisma nascido do espírito do fundador e das sãs tradições, persigam fielmente os seus próprios propósitos e contribuam efetivamente para a edificação da Igreja e sua missão no mundo.

Art. 124

§ 1. Em conformidade com as normas canônicas, o Dicastério trata das questões de competência da Sé Apostólica relativas à vida e atividade dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:

1. a aprovação das Constituições e suas modificações;

2. o governo ordinário e a disciplina dos membros;

3. a incorporação e formação de membros, também por meio de normas e diretrizes específicas;

4. bens temporais e sua administração;

5. o apostolado;

6. Medidas governamentais extraordinárias.

§ 2. Compete também ao Dicastério, nos termos do direito:

1. a passagem de um membro para outra forma de vida consagrada aprovada;

2. a extensão da ausência e exclaustração além do prazo concedido pelos moderadores supremos;

3. o indulto de deixar membros com votos perpétuos de Institutos de Vida Consagrada ou Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;

4. a exclaustração imposta;

5. homologação do decreto de exoneração dos membros e exame dos respectivos recursos.

Art. 125

Compete ao Dicastério erigir as Conferências Internacionais dos Superiores Maiores, aprovar os seus Estatutos e ordenar a sua actividade aos seus próprios fins.

Art. 126

§ 1.A vida eremítica e o Ordo Virginum são formas de vida consagrada e como tal estão sujeitas ao Dicastério.

§ 2. Compete ao Dicastério constituir associações de Ordines Virginum a nível internacional.

Art. 127

A competência do Dicastério estende-se também às Ordens Terceiras e às associações de fiéis erigidas com vista a tornarem-se Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica.

Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida

Art. 128

§ 1. Compete ao Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida a valorização do apostolado dos fiéis leigos, a pastoral juvenil, a família e a sua missão segundo o desígnio de Deus, dos idosos e dos a promoção e a proteção da Vida.

§ 2. No exercício das suas próprias competências, o Dicastério mantém relações com as Igrejas particulares, com as Conferências Episcopais, as suas uniões regionais e continentais, as estruturas hierárquicas orientais e outros organismos eclesiais, promovendo o intercâmbio entre elas e oferecendo a sua colaboração para que o valores e iniciativas relacionadas a esses assuntos são promovidos.

Art. 129

Ao animar e encorajar a promoção da vocação e missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo, o Dicastério colabora com as diversas realidades eclesiais leigas para que os fiéis leigos partilhem as suas experiências de fé na pastoral e no governo da Igreja Igreja, nas realidades sociais, tanto suas próprias habilidades seculares.

Art. 130

O Dicastério expressa a preocupação particular da Igreja pelos jovens, promovendo sua liderança em meio aos desafios do mundo.Apoia as iniciativas do Romano Pontífice no campo da pastoral juvenil e coloca-se ao serviço das Conferências Episcopais e das estruturas hierárquicas orientais, das associações e movimentos juvenis internacionais, favorecendo a sua colaboração e organizando encontros a nível internacional.

Art. 131

O Dicastério procura aprofundar a reflexão sobre a relação homem-mulher na sua respectiva especificidade, reciprocidade, complementaridade e igual dignidade. Ela oferece sua contribuição para a reflexão eclesial sobre a identidade e missão de mulheres e homens na Igreja e na sociedade, promovendo sua participação, valorizando as peculiaridades femininas e masculinas e também desenvolvendo modelos de papéis orientadores para as mulheres na Igreja.

Art. 132

O Dicastério estuda questões relativas à cooperação entre leigos e ministros ordenados em virtude do Batismo e a diversidade de carismas e ministérios, para fomentar em ambos a consciência da corresponsabilidade pela vida e missão da Igreja.

Art. 133

É dever do Dicastério, de acordo com os outros Dicastérios interessados, avaliar e aprovar as propostas das Conferências Episcopais relativas à criação de novos ministérios e ofícios eclesiásticos a serem confiados aos leigos, de acordo com as necessidades do Igrejas particulares.

Art. 134

No âmbito da sua competência, o Dicastério acompanha a vida e o desenvolvimento das agregações dos fiéis e dos movimentos eclesiais; reconhece ou erige de acordo com as disposições do direito canónico os que tenham carácter internacional e aprove os seus estatutos, sem prejuízo da competência da Secretaria de Estado; trata também dos apelos hierárquicos relativos à vida associativa e ao apostolado dos leigos.

Art. 135

O Dicastério promove a pastoral do matrimónio e da família com base nos ensinamentos do Magistério da Igreja. Trabalha para assegurar o reconhecimento dos direitos e deveres dos cônjuges e famílias na Igreja, na sociedade, na economia e na política. Promove encontros e eventos internacionais.

Art. 136

Em coordenação com os Departamentos de Evangelização e de Cultura e Educação, o Dicastério apoia o desenvolvimento e a difusão de modelos para a transmissão da fé nas famílias e encoraja os pais a uma vida concreta de fé na vida cotidiana. Também promove modelos de inclusão na pastoral e na educação escolar.

Art. 137

§ 1. O Dicastério examina, com a contribuição das Conferências Episcopais e das estruturas hierárquicas orientais, a variedade das condições antropológicas, socioculturais e econômicas de convivência no casal e na família.

§ 2. O Dicastério estuda e aprofunda, com o apoio de especialistas, as principais causas das crises nos casamentos e nas famílias, com particular atenção às experiências das pessoas envolvidas em fracassos matrimoniais, especialmente no que diz respeito aos filhos, a fim de estimular uma maior conscientização do valor da família e do papel dos pais na sociedade e na Igreja.

§ 3. Compete ao Dicastério, em colaboração com as Conferências Episcopais e as estruturas hierárquicas orientais, recolher e propor modelos de acompanhamento pastoral, de formação da consciência e de integração para os divorciados recasados ​​civilmente e também para os que , em algumas culturas, vivem em situações de poligamia.

Art. 138

§ 1. O Dicastério apóia as iniciativas em favor da procriação responsável, bem como para a proteção da vida humana desde a sua concepção até o seu fim natural, tendo em conta as necessidades da pessoa nas várias etapas do seu desenvolvimento.

§ 2.O Dicastério promove e encoraja organizações e associações que ajudam famílias e indivíduos a acolher e valorizar com responsabilidade o dom da vida, especialmente no caso de gravidezes difíceis e para evitar o recurso ao aborto. Também apoia programas e iniciativas de Igrejas particulares, Conferências Episcopais e estruturas hierárquicas orientais destinadas a ajudar as pessoas envolvidas no aborto.

Art. 139

§ 1. O Dicastério estuda os principais problemas da biomedicina e do direito relativos à vida humana, em diálogo, com base no Magistério da Igreja, com as diversas disciplinas teológicas e com outras ciências pertinentes. Examine as teorias em desenvolvimento sobre a vida humana e a realidade da humanidade. No estudo dos assuntos mencionados, o Dicastério procede de acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé.

§ 2. Da mesma forma, reflete sobre as mudanças na vida social, a fim de promover a pessoa humana em seu desenvolvimento pleno e harmonioso, valorizando o progresso e observando as derivas que o impedem em nível cultural e social.

Art. 140

O Dicastério acompanha as atividades de instituições, associações, movimentos e organizações católicas, nacionais e internacionais, cuja finalidade é servir o bem da família.

Art. 141

§ 1. O Dicastério colabora com a Pontifícia Academia para a Vidasobre as questões de proteção e promoção da vida humana e faz uso de sua expertise.

§ 2. O Dicastério colabora com o "Pontifício Instituto Teológico João Paulo II para as Ciências do Matrimônio e da Família", tanto com a Seção Central como com as outras Seções e Centros associados/ligados, para promover uma direção comum nos estudos sobre o matrimônio , família e vida.

Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos

Art. 142

É dever do Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos aplicar iniciativas e atividades apropriadas ao compromisso ecumênico, tanto dentro da Igreja Católica quanto nas relações com outras Igrejas e Comunidades eclesiais, para restaurar a unidade entre os cristãos.

Art. 143

§ 1. Compete ao Dicastério aplicar os ensinamentos do Concílio Vaticano II e do Magistério pós-conciliar sobre o ecumenismo.

§ 2. Trata-se da correta interpretação e fiel aplicação dos princípios e diretrizes ecumênicos estabelecidos para orientar, coordenar e desenvolver a atividade ecumênica.

§ 3. Favorece os encontros e eventos católicos, nacionais e internacionais, destinados a promover a unidade dos cristãos.

§ 4. Coordena as iniciativas ecumênicas das outras Instituições Curiais, dos Ofícios e das Instituições vinculadas à Santa Sé com as demais Igrejas e Comunidades eclesiais.

Art. 144

§ 1. Tendo apresentado previamente as questões ao Romano Pontífice, o Dicastério cuida das relações com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais. Promove o diálogo teológico e fala para fomentar a unidade com eles, valendo-se da colaboração de especialistas.

§ 2. Compete ao Dicastério designar os membros católicos dos diálogos teológicos, os observadores católicos e os delegados para os diversos encontros ecumênicos. Sempre que parece oportuno, ele convida observadores ou "delegados fraternos" de outras Igrejas e Comunidades eclesiais para os encontros e eventos mais significativos da Igreja Católica.

§ 3. O Dicastério promove iniciativas ecumênicas também em nível espiritual, pastoral e cultural.

Art. 145

§ 1. Visto que o Dicastério, por sua própria natureza, deve tratar muitas vezes de questões inerentes à fé, é necessário queproceder de acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé, especialmente quando se trata de emitir documentos públicos ou declarações.

§ 2. Nos assuntos relativos às relações entre as Igrejas Orientais Católicas e as Igrejas Ortodoxas ou Ortodoxas Orientais, colabora com o Dicastério para as Igrejas Orientais e a Secretaria de Estado.

Art. 146

Em ordempara fazer avançar a relação entre católicos e judeus, foi criada no Dicastério a Comissão para as relações religiosas com o judaísmo. É dirigido pelo prefeito.

Dicastériopara o Diálogo Inter-religioso

Art. 147

O Dicastério para o Diálogo Inter-religioso favorece e regula as relações com membros e grupos de religiões que não estejam incluídos no nome cristão, com exceção do Judaísmo, cuja competência pertence ao Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos.

Art. 148

O Dicastério trabalha para que o diálogo com os seguidores de outras religiões ocorra de forma adequada, com atitude de escuta, estima e respeito. Favorece diferentes formas de relacionamento com eles para que, por meio dea contribuição de todos, promove-se a paz, a liberdade, a justiça social, a proteção e salvaguarda da criação, os valores espirituais e morais.

Art. 149

§ 1. Consciente de que o diálogo inter-religioso se concretiza na ação, no intercâmbio teológico e na experiência espiritual, o Dicastério promove uma verdadeira busca de Deus entre todos os homens, favorecendo estudos e conferências apropriados para desenvolver a informação e a estima recíprocas, para que a dignidade humana e as riquezas espirituais e morais das pessoas podem crescer.

§ 2. É dever do Dicastério ajudar os Bispos/Eparcas na formação daqueles que se engajam no diálogo inter-religioso.

Art. 150

§ 1. Reconhecendo que existem diferentes tradições religiosasque buscam sinceramente a Deus, o Dicastério tem pessoal especializado para várias áreas.

§ 2. A fim de promover as relações com os membros de diferentes crenças religiosas, são constituídas no Dicastério Comissões, sob a orientação do Prefeito e em colaboração com as Conferências Episcopais e as respectivas estruturas hierárquicas orientais,inclusive o de promover as relações com os muçulmanos do ponto de vista religioso.

Art. 151

No exercício das suas funções, o Dicastério, quando a matéria o exigir, procede de comum acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé e, se necessário, com os Departamentos para as Igrejas Orientais e para a Evangelização.

Art. 152

§ 1. No desempenho de suas funções, o Dicastério procede e planeja suas iniciativas de acordo com as Igrejas particulares, as Conferências Episcopais, suas Uniões regionais e continentais e as estruturas hierárquicas orientais.

§ 2. O Dicastério encoraja também as Igrejas particulares a empreender iniciativas no campo do diálogo inter-religioso.

Dicastério para a Cultura e a Educação

Art. 153

§ 1. O Dicastério para a Cultura e a Educação trabalha para o desenvolvimento dos valores humanos nas pessoas no horizonte da antropologia cristã, contribuindo para a plena realização do seguimento de Jesus Cristo.

§ 2. O Dicastério é constituído pela Seção de Cultura, dedicada à promoção da cultura, animação pastoral e valorização do patrimônio cultural, e a Seção de Educação, que desenvolve os princípios fundamentais da educação com referência às escolas, aiInstitutos superiores de estudos e pesquisas católicos e eclesiásticos e é competente para os apelos hierárquicos nestas matérias.

Art. 154

A Secção da Cultura promove e apoia as relações entre a Santa Sé e o mundo da Cultura, confrontando-se com as múltiplas questões que dela emergem e privilegiando sobretudo o diálogo como instrumento essencial para o verdadeiro encontro, a interacção e o enriquecimento mútuos, para que as diversas culturas abram-se cada vez mais ao Evangelho e à fé cristã para com eles, e os amantes das artes, da literatura e das ciências, da tecnologia e do esporte devem conhecer e sentir-se reconhecidos pela Igreja como pessoas a serviço da busca sincera da verdade, do bom e do belo.

Art. 155

A Secção de Cultura oferece a sua ajuda e colaboração para que os Bispos diocesanos/eparquiais, as conferências episcopais e as estruturas hierárquicas orientais protejam e preservem o património histórico, particularmente os documentos e instrumentos jurídicos que dizem respeito e atestam a vida e o cuidado. realidades eclesiais, bem como o património artístico e cultural, a conservar com a máxima diligência em arquivos, bibliotecas e museus, igrejas e outros edifícios à disposição de todos os que neles tenham interesse.

Art. 156

§ 1. A Seçãoper la Cultura promove e estimula o diálogo entre as múltiplas culturas presentes na Igreja, favorecendo o enriquecimento mútuo.

§ 2. Procura fazer com que os Bispos diocesanos/eparquiais, as conferências episcopais e as estruturas hierárquicas orientais valorizem e protejam as culturas locais com seu patrimônio de sabedoria e espiritualidade como riqueza para toda a humanidade.

Art. 157

§ 1º A Seção de Cultura toma as iniciativas cabíveis em matéria de cultura; acompanha os projetos que são levados a cabo pelas instituições específicas da Igreja e, quando necessário, oferece-lhes a sua colaboração, sem prejuízo da autonomia dos respetivos programas de investigação.

§ 2º De acordo com a Secretaria de Estado, interessa e acompanha os programas de ação dos Estados e Organismos internacionais voltados à promoção da cultura e à valorização do patrimônio cultural e, nessas áreas, participa, de acordo com o art. oportunidade, em fóruns internacionais, em conferências especializadas e promove ou apoia congressos.

Art. 158

A Seção de Cultura estabelece e promove iniciativas de diálogo com aqueles que, não professando uma determinada religião, buscam sinceramente o encontro com a Verdade de Deus, e também mostra a solicitude pastoral da Igreja por aqueles que não professam nenhum credo.

Art. 159

§ 1. A Seçãopara a Educação colabora com os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências Episcopais e as estruturas hierárquicas orientais para que os princípios fundamentais da Educação, especialmente a católica, sejam acolhidos e aprofundados para que possam ser implementados contextual e culturalmente.

§ 2. Apoia bispos diocesanos/eparquiais, conferências episcopais e estruturas hierárquicas orientais que, para a promoção da identidade católica das escolas einstituições de ensino superior, podem emitir normas que definam seus critérios em um determinado contexto cultural. Juntamente com eles, ele garante que a integridade da fé católica seja salvaguardada no ensino doutrinal.

Art. 160

§ 1. A Seção de Educação apoia os bispos diocesanos/eparquiais, as conferências episcopais e as estruturas hierárquicas orientais no estabelecimento das normas segundo as quais devem ser erigidas as escolas católicas de qualquer ordem e grau e, nelas, prever-se também a pastoral educativa cuidado como parte da evangelização.

§ 2. Promove o ensino da religião católica nas escolas.

Art. 161

§ 1. A Secção de Educação colabora com os Bispos diocesanos/eparquiais, as conferências episcopais e as estruturas hierárquicas orientais para promover em toda a Igreja o nascimento e o desenvolvimento de um número suficiente e qualificado de institutos de ensino superior eclesiástico e católico e de outros institutos de estudos, nos quais as disciplinas sagradas, os estudos humanísticos e científicos são aprofundados e promovidos tendo em conta a verdade cristã, para que os alunos sejam adequadamente formados no cumprimento das suas funções na Igreja e na sociedade.

§ 2. Compete às formalidades necessárias ao reconhecimento pelos Estados dos graus académicos emitidos em nome da Santa Sé.

§ 3º Compete à autoridade competente aprovar e erigirinstitutos de ensino superior e outras instituições académicas eclesiásticas, aprovam os seus estatutos e fiscalizam a sua observância, inclusive nas relações com as autoridades civis. Quanto aos institutos católicos de ensino superior, trata de assuntos que, por lei, são da competência da Santa Sé.

§ 4. Promove a cooperação entre os institutos de ensino superior eclesiástico e católico e suas associações.

§ 5º É competente para a emissão dos nulla osta que os professores necessitam para poder acessar o ensino das disciplinas teológicas, ressalvado o art. 72 § 2.

§ 6. Colabora com outros Dicastérios competentes no apoio aos Bispos diocesanos / eparquiais e outros Ordinários / Hierarcas, Conferências Episcopais e estruturas hierárquicas orientais na formação acadêmica de clérigos, membros de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e leigos que se preparam para o serviço na Igreja.

Art. 162

O Dicastério para a Cultura e a Educação também coordena as atividades de algumas Academias Pontifícias, algumas de antigas fundações, nas quais são cooptadas as grandes personalidades internacionais das ciências teológicas e humanísticas, escolhidas entre crentes e não crentes. Atualmente são: a Pontifícia Academia de Belas Artes e Letras dos Virtuosos do Panteão; a Pontifícia Academia Romana de Arqueologia; a Pontifícia Academia de Teologia; a Pontifícia Academia de São Tomás; a Pontifícia Academia Mariana Internacional; a Pontifícia Academia Cultorum Martyrum ; a Pontifícia Academia da Latinidade.

Dicastério para a Promoção do Desenvolvimento Humano Integral

Art. 163

§ 1. O Dicastério para a Promoção do Desenvolvimento Humano Integral tem por missão promover a pessoa humana e a dignidade que lhe foi dada por Deus, os direitos humanos, a saúde, a justiça e a paz. Interessa-se principalmente por questões relacionadas com a economia e o trabalho, o cuidado com a criação e a terra como "casa comum", migração e emergências humanitárias.

§ 2.Aprofunda e divulga a doutrina social da Igreja sobre o desenvolvimento humano integral e reconhece e interpreta as necessidades da Igreja à luz do Evangelho.e as preocupações da humanidade sobre seu tempo e o futuro.

§ 3. Apoia as Igrejas particulares, as Conferências Episcopais,suas uniões regionais e continentais e as estruturas hierárquicas orientais no campo da promoção humana integral, reconhecendo sua contribuição.

§ 4. Conta com a contribuição de especialistas pertencentes a Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e de Organismos de Desenvolvimento e Intervenção Humanitária. Colabora com os representantes da sociedade civil e organizações internacionais, no cumprimento das competências da Secretaria de Estado.

Art. 164

O Dicastério, em colaboração com as Conferências Episcopais, suas Uniões regionais e continentais e as estruturas hierárquicas orientais, acompanha os processos de implementação do Magistério da Igreja nas áreas de proteção e desenvolvimento integral do meio ambiente, cooperando com os membros de outras confissões cristãs e de outras religiões, com as autoridades e organizações civis e organizações internacionais.

Art. 165

Na sua atividade de promoção da justiça e da paz, o Dicastério:

1. está ativamente envolvido na prevenção e resolução de conflitos, identificando e analisando também, de acordo com a Secretaria de Estado e com o envolvimento das Conferências Episcopais e das estruturas hierárquicas orientais, as possíveis situações que os possam causar;

2. compromete-se a defender e promover a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana, bem como os direitos sociais, económicos e políticos;

3. Apoia as iniciativas contra o tráfico de seres humanos, a prostituição forçada, a exploração de menores e pessoas vulneráveis ​​e as várias formas de escravidão e tortura e trabalha para garantir que a comunidade internacional esteja atenta e sensívela questão do tratamento dos presos e suas condições de vida e está comprometido com a abolição da pena de morte;

4. esforça-se para que nas Igrejas particulares seja prestada uma assistência material e espiritual eficaz e adequada - se necessário também através de estruturas pastorais apropriadas -aos migrantes, refugiados, deslocados e outros sujeitos de mobilidade humana que necessitam de uma pastoral específica.

Art. 166

§ 1. O Dicastério promove a pastoral dos marítimos nas Igrejas particulares, tanto no mar como nos portos, especialmente através da Obra do Apostolado do Mar , da qual exerce a direção.

§ 2. Exerce a mesma preocupação com quem tem emprego ou realiza seu trabalho em aeroportos ou em aviões.

Art. 167

O Dicastério, em colaboração com as Conferências Episcopais, suas uniões regionais e continentais e as estruturas hierárquicas orientais, promove a luta contra a pobreza, colaborando com os Institutos de Cooperaçãonacionais e internacionais para a consecução do desenvolvimento humano integral.Incentiva as iniciativas contra a corrupção e a favor da boa governação, de modo a servir o interesse público e aumentar a confiança na comunidade internacional.

Art. 168

O Dicastério promove e defendemodelos equitativos de economia e estilos de vida sóbrios,sobretudo promovendo iniciativas contra a exploração econômica e social dos países pobres, relações comerciais assimétricas,especulação financeira eos modelos de desenvolvimento que criam exclusões.

Art. 169

O Dicastério trabalha em colaboração com os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências Episcopais e as estruturas hierárquicas orientais para quea sensibilidade para com a paz, o compromisso com a justiça e a solidariedade para com as pessoas mais fracas e socialmente frágeis crescem, especialmente por ocasião dos seus próprios Dias Mundiais .

Art. 170

O Dicastério analisa juntamente com as Conferências Episcopais, suas Uniões Regionais e Continentais e as estruturas hierárquicas orientais, as principais causas da migração e fuga dos países de origem, comprometendo-se a sua remoção; promove iniciativas de solidariedade e integração nos países de acolhimento.Colabora, de acordo com a Secretaria de Estado, comaOrganizações de desenvolvimento, organizações de intervenção humanitária e organizações internacionais para a elaboração e adoção de leis a favor dos refugiados, requerentes de asilo e migrantes.

Art. 171

O Dicastério promove e incentiva a saúde justa e integral. Apoia as iniciativas das Dioceses/Eparquias, Institutos de Vida Consagrada, Sociedades de Vida Apostólica, Cáritas e associações leigas para evitar a marginalização dos doentes e deficientes, cuidados insuficientes por falta de pessoal, equipamentos hospitalares e de abastecimento de medicamentos nos países pobres. Preste atenção à falta de pesquisas na luta contra a doença.

Art. 172

§ 1. O Dicastério colabora com a Secretaria de Estado também participando nas Delegações da Santa Sé em reuniões intergovernamentais sobre assuntos de sua competência.

§ 2. Mantém estreita relação com a Secretaria de Estado, especialmente quando pretende se manifestar publicamente, por meio de documentos ou declarações, sobre assuntos relativos às relações com os governos civis e com outros sujeitos de direito internacional.

Art. 173

O Dicastério colabora com as Obras da Santa Sé para a ajuda humanitária em áreas de crise, cooperando com as organizações eclesiais humanitárias e de desenvolvimento.

Art. 174

§ 1. O Dicastério mantém uma estreita relação com a Pontifícia Academia das Ciências Sociais e com a Pontifícia Academia para a Vida, tendo em conta os seus Estatutos.

§ 2. Tem jurisdição sobre a Caritas Internationalis e aComissão Católica Internacional para as Migrações, de acordo com seus Estatutos.

§ 3. Exercer as competênciasreservadas por lei à Santa Sé para a constituição e supervisão de associações e fundos internacionais de caridade criados para os mesmos fins, conforme estabelecido nos respectivos Estatutose em conformidade com a legislação vigente.

Dicastério para os Textos Legislativos

Art. 175

§ 1. O Dicastério para os Textos Legislativos promove e divulga na Igreja o conhecimento e a aceitação do direito canônico da Igreja latina e das Igrejas orientais e oferece assistência para sua correta aplicação.

§ 2. Desempenha suas funções a serviço do Romano Pontífice, das Instituições e Ofícios da Cúria, dos Bispos Diocesanos/Eparquiais, das Conferências Episcopais, das Estruturas Hierárquicas Orientais e também dos Supremos Moderadores dos Institutos dos Consagrados Vida e das Obras de Vida Apostólica de direito pontifício.

§ 3. No desempenho de suas funções, conta com a colaboração de canonistas pertencentes a diversas culturas e atuantes em diversos continentes.

Art. 176

Compete a este Dicastério formular a interpretação autêntica das leis da Igreja, aprovada em forma própria pelo Romano Pontífice, como Supremo Legislador e Intérprete, ouvidas as instituições curiais e os escritórios da Cúria Romana competentes para assuntos de maior importância.

Art. 177

No caso de surgir uma dúvida de direito que não exija uma interpretação autêntica, o Dicastério pode oferecer os devidos esclarecimentos sobre o significado das normas por meio de uma interpretação formulada de acordo com os critérios estabelecidos pelas normas canônicas. Esses esclarecimentos podem assumir a forma de Declarações ou Notas Explicativas.

Art. 178

O Dicastério, estudando a legislação vigente da Igreja latina e das Igrejas orientais e de acordo com os pedidos que lhe chegam da prática eclesial, examina a possível presença de lacunas legis e apresenta ao Romano Pontífice propostas adequadas para sua superação. Também verifica a necessidade de atualização da legislação vigente e sugere alterações, garantindo a harmonia e eficácia da lei.

Art. 179

O Dicastério auxilia as Instituições Curiais na preparação de decretos executivos gerais, instruções e outros textos de natureza normativa, para que cumpram as prescrições do direito universal em vigor e redigidos na devida forma jurídica.

Art. 180

Os decretos gerais emitidos pelos conselhos plenários ou conferências episcopais e estruturas hierárquicas orientais são submetidos a este dicastério pelo dicastério competente para conceder o recognitio , para serem examinados sob o aspecto jurídico.

Art. 181

O Dicastério, a pedido dos interessados, determina se as leis e decretos gerais emitidos por legisladores inferiores ao Romano Pontífice estão em conformidade com o direito universal da Igreja.

Art. 182

§ 1. O Dicastério promove o estudo do direito canônico da Igreja latina e das Igrejas orientais e de outros textos legislativos, organizando encontros interdicasteriais, conferências e promovendo associações de canonistas internacionais e nacionais.

§ 2. O Dicastério presta particular atenção à correta prática canônica, para que o direito na Igreja seja adequadamente compreendido e corretamente aplicado; igualmente, quando necessário, alerta a Autoridade competente para o surgimento de práticas ilegítimas e oferece aconselhamento a este respeito.

Dicastério para a Comunicação

Art. 183

O Dicastério para a Comunicação trata de todo o sistema de comunicação da Sé Apostólica e, em unidade estrutural e de acordo com as características operacionais relativas, unifica todas as realidades da Santa Sé no campo da comunicação,para que todo o sistema responda de forma coerente às necessidades da missão evangelizadora da Igreja em um contexto caracterizado pela presença e desenvolvimento dos meios digitais, pelos fatores de convergência e interatividade.

Art. 184

O Dicastério atende às necessidades da missão evangelizadora da Igreja utilizando os modelos de produção, inovações tecnológicas e formas de comunicação atualmente disponíveis e aquelas quedesenvolvena hora de vir.

Art. 185

O Dicastério, além das funções expressamente operacionais que lhe são atribuídas, também aprofunda e desenvolve os aspectos propriamente teológicos e pastorais da ação comunicativa da Igreja. Neste sentido, são envidados esforços, também ao nível da formação, para que a Comunicação não se reduza a conceitos puramente tecnológicos e instrumentais.

Art. 186

É dever do Dicastério trabalhar para que os fiéis estejam cada vez mais conscientes do dever que cabe a cada um, empenhar-se para que os múltiplos meios de comunicação estejam à disposição da missão pastoral da Igreja, ao serviço do aumento da civilização e dos costumes;dedica-se a esta consciência especialmente por ocasião da celebração do Dia Mundial das Comunicações Sociais.

Art. 187

Para o negócio deleo Dicastério faz uso das infraestruturas de conectividade e rede do Estado da Cidade do Vaticano, em conformidade com a legislação específica e os compromissos internacionais assumidos pela Santa Sé. No desempenho das suas funções, actua em colaboração com as instituições curiais competentes na matéria e em particular com a Secretaria de Estado.

Art. 188

Compete ao Dicastério apoiar as outras Instituições e Ofícios da Cúria, Instituições ligadas à Santa Sé,o Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano e os demais Órgãos que tenham sede no Estado da Cidade do Vaticano, ou que dependam da Sé Apostólica, em suas atividades de comunicação.

TU

ÓRGÃOS DE JUSTIÇA

Art. 189

§ 1. O serviço dos Órgãos de Justiça é uma das funções essenciais do governo da Igreja. O objectivo deste serviço, prosseguido por cada um dos Órgãos para o foro da sua competência, é o da própria missão da Igreja:anunciar e inauguraro Reino de Deus e trabalhar, pela ordem da justiça aplicada com equidade canônica, pela salvação das almas, que na Igreja é sempre a lei suprema.

§ 2. São órgãos ordinários de justiça: a Penitenciária Apostólica, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana. Os três Organismos são independentes um do outro.

Penitenciária Apostólica

Art. 190

§ 1. A Penitenciária Apostólica tem jurisdição sobre tudo o que diz respeito ao foro interno e às indulgências como expressão da misericórdia divina.

§ 2. É regido pela Penitenciária Maior, assistida pelo Regente, a quemhá alguns Oficiais.

Art. 191

Para o foro interno, sacramental ou não sacramental, concede absolvição de censuras, dispensas, comutações, sanções, anistias e outras graças.

Art. 192

§ 1. A Penitenciária Apostólica assegura que nas Basílicas Pontifícias de Roma haja um número suficiente de Penitenciárias, dotadas das faculdades apropriadas.

§ 2. Cuida da correta formação dos Penitenciários nomeados nas Basílicas Pontifícias e dos nomeados em outros lugares.

Art. 193

A Penitenciária Apostólica é responsável pela concessão e uso das Indulgências, sem prejuízo das competências do Dicastério para a Doutrina da Fé parao exame de tudo o que diz respeito à doutrinae do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos no campo ritual.

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

Art. 194

A Assinatura Apostólica exerce a função de Supremo Tribunal da Igreja e também prevê a correta administração da justiça na Igreja.

Art. 195

§ 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é composto por Cardeais, Bispos e presbíteros nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos e presidido pelo Cardeal Prefeito.

§ 2. O Prefeito é coadjuvado por um Secretário na condução dos negócios do Tribunal.

Art. 196

A Assinatura Apostólica, como Tribunal de jurisdição ordinária, julga:

1. Reclamações de nulidade e pedidos de restitutio in integrum contra as Sentenças da Rota Romana;

2. Os recursos, nos casos relativos ao estado das pessoas, contra a recusa de um novo exame do processo decidido pela Rota Romana;

3. As excepções de suspeição e outras causas contra os juízes da Rota Romana por actos colocados no exercício das suas funções;

4. conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de Recurso.

Art. 197

§ 1. A Assinatura Apostólica, na qualidade de Tribunal Administrativo da Cúria Romana, julga os recursos contra atos administrativos singulares, colocados pelos Dicastérios e pela Secretaria de Estado ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado violou alguma lei , na deliberação ou no processo.

§ 2º Nestes casos, além de julgar a violação da lei, a Assinatura Apostólica também pode julgar, se o requerente assim o solicitar, sobre a reparação de qualquer dano causado pelo ato em questão.

§ 3. Julga também outros litígios administrativos que lhe sejam submetidos pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições da Cúria. Finalmente, julga os conflitos de competência surgidos entre os Departamentos e entre estes e a Secretaria de Estado.

Art. 198

A Assinatura Apostólica, como órgão administrativo de justiça em matéria disciplinar, é ainda responsável por:

1. Fiscalizar a correcta administração da justiça nos diversos tribunais eclesiásticos e tomar medidas, se necessário, contra ministros, advogados ou procuradores;

2. julgar as petições dirigidas à Sé Apostólica para obter o encaminhamento do processo à Rota Romana;

3. julgar qualquer pedido relativo à administração da justiça;

4. estender a jurisdição dos tribunais inferiores;

5. conceder a aprovação do Tribunal de Recurso, bem como, se reservado à Santa Sé, a aprovação da constituição de tribunais interdiocesanos / intereparciais / inter-rituais, regionais, nacionais e, se necessário, supranacionais.

Art. 199

A Assinatura Apostólica rege-se por lei própria.

Tribunal da Rota Romana

Art. 200

§ 1. O Tribunal da Rota Romana funciona ordinariamente como instância superior no grau de recurso à Sé Apostólica para proteger os direitos na Igreja; prevê a unidade da jurisprudência e, por meio de sentenças próprias, auxilia os tribunais inferiores.

§ 2. É constituído o Gabinete do Tribunal da Rota Romana a quem compete julgar o facto da não consumação do matrimónio e a existência de justa causa para a concessão da dispensa.

§ 3. Compete também a este ofício tratar das causas de nulidade da sagrada ordenação, segundo a norma do direito universal e próprio, segundo os diversos casos.

Art. 201

§ 1. O Tribunal tem estrutura colegiada e é composto por um certo número de juízes, dotados de comprovada doutrina, competência e experiência, escolhidos pelo Romano Pontífice de várias partes do mundo.

§ 2. O Decano, nomeado por cinco anos pelo Romano Pontífice, que o escolhe entre os mesmos juízes , preside o colégio do Tribunal como primus inter pares .

§ 3. O ofício dos procedimentos de dispensa do matrimônio ratificado e não consumado e das causas de nulidade da sagrada ordenação é moderado pelo Decano, coadjuvado por seus próprios oficiais, subcomissários e consultores.

Art. 202

§ 1. O Tribunal da Rota Romana julga em segunda instância os casos julgados pelos tribunais ordinários de primeira instância e remetidos à Santa Sé por recurso legítimo.

§ 2. Julga em terceira ou segunda instância os casos já tratados pelo mesmo Tribunal Apostólico e por qualquer outro Tribunal, salvo se transitarem em julgado.

Art. 203

§ 1. A Rota Romana também julga em primeira instância:

1. Bispos em casos contenciosos, desde que não se trate de direitos ou bens temporais de pessoa jurídica representada pelo Bispo;

2. os abades primazes ou abades superiores das congregações monásticas e os moderadores supremos dos institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica de direito pontifício;

3. Dioceses/Eparquias ou outras pessoas eclesiásticas, físicas e jurídicas, que não tenham Superior abaixo do Romano Pontífice;

4. as causas que o Romano Pontífice confiou ao mesmo Tribunal.

§ 2º. Julga as mesmas causas também em segundas e posteriores instâncias, salvo disposição em contrário.

Art. 204

O Tribunal da Rota Romana rege-se por lei própria.

VII

ÓRGÃOS ECONÔMICOS

Conselho de Economia

Art. 205

§ 1º Compete ao Conselho Econômico fiscalizar as estruturas e atividadesadministrativo e financeiro doInstituições e Escritórios da Cúria,das Instituições vinculadas à Santa Sé ou a ela referentes indicadas na lista anexa ao seu Estatuto.

§ 2. O Conselho para a Economia exerce suas funções à luz da doutrina social da Igreja, aderindo às melhores práticas reconhecidas internacionalmente em matéria de administração pública, com vistas a uma gestão administrativa e financeira ética e eficiente.

Art. 206

§ 1. O Conselho é composto por oito Cardeais ou Bispos, que representam a universalidade da Igreja, e sete leigos, escolhidos entre especialistas de várias nacionalidades. Os quinze membros são nomeados por cinco anos pelo Romano Pontífice.

§ 2. O Conselho é convocado e presidido pelo Cardeal Coordenador, coadjuvado por um Secretário.

§ 3º O Prefeito da Secretaria da Economia participa das reuniões do Conselho sem direito a voto.

Art. 207

O Conselho submete à aprovação do Romano Pontífice orientações e normas destinadas a assegurar que:

1. Estão protegidos os bens dos Órgãos e Administrações sujeitos à sua fiscalização;

2. Os riscos são reduzidospatrimonial e financeiro;

3. recursos humanos,os bens materiais e financeiros são atribuídos de forma racional e geridos com prudência, eficiência e transparência;

4. Os Órgãos e Administrações exercem as suas funções com eficiência, de acordo com as atividades, programas e orçamentos que lhes forem aprovados.

Art. 208

O Conselho estabelece os critérios, inclusive do valor, para determinar quais atos de alienação, compra ou administração extraordináriarealizadas pelos órgãos que supervisiona requerem, ad validitatem , a aprovação do Prefeito da Secretaria de Economia.

Art. 209

§ 1. O Conselho aprova o orçamento anual e as demonstrações financeiras consolidadas da Santa Sé e as submete ao Romano Pontífice.

§ 2. Durante a Sé vaga, o Conselho para a Economia entrega ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana os últimos balanços consolidados da Santa Sé e o orçamento para o ano em curso.

Art. 210

O Conselho, quando necessário e em cumprimento de sua autonomia operacional, solicita à Autoridade de Supervisão e Informações Financeiras informações pertinentes às atividades que desenvolve e é informado anualmente sobre as atividades do Instituto de Obras de Religião.

Art. 211

O Conselho examina as propostas apresentadas pela Secretaria da Economia, bem como as sugestões apresentadas pelas diversas Administrações da Santa Sé, pela Autoridade de Supervisão e Informação Financeira e outros órgãos indicados em seus próprios Estatutos.

secretaria de economia

Art. 212

§ 1. A Secretaria de Economia exerce a função de Secretaria Pontifícia para assuntos econômicos e financeiros.

§ 2º. Exerce o controle e fiscalização em assuntos administrativos, econômicos e financeiros sobre as Instituições Curiais, os Escritóriose as Instituições vinculadas à Santa Sé ou a ela referentes indicadas na lista anexa ao Estatuto do Conselho para a Economia.

§ 3. Exerce também um controle especial sobre o Pence de São Pedro e sobre os outros fundos papais.

Art. 213

§ 1. A Secretaria da Economia é presidida por um Prefeito, coadjuvado por um secretário.

§ 2º. O Órgão se divide em duas áreas funcionais: umapara regulação, controle e supervisão em matéria econômico-financeira, o outro para regulação, controle e supervisão em matéria administrativa.

Art. 214

§ 1.A Secretaria da Economia deve consultar o Conselho da Economia e submeter à sua apreciação as propostas e orientações relativas à regulamentação sobre matérias de maior importância ou relativas aos princípios gerais.

§ 2. Durante oelaboração de propostas ou orientações, a Secretaria da Economia realiza as consultas adequadas, tendo em conta a autonomia e competências dos Órgãos e Administrações.

§ 3º Nas questões relativas às relações com os Estados e com outros sujeitos de direito internacional, a Secretaria de Economia atua em colaboração com a Secretaria de Estado, de competência exclusiva.

Art. 215

A Secretaria da Economia:

1. emite orientações sobre assuntos econômicos e financeiros para a Santa Sé e verifica se as atividades são realizadas em conformidade com os planos operacionais e programas aprovados;

2. acompanha as atividades administrativas, econômicas e financeiras das instituições confiadas ao seu controle e fiscalização; propõe e assegura quaisquer ações corretivas;

3. elabora o orçamento anual, verifica o seu cumprimento e o balanço consolidado da Santa Sé e submete-os ao Conselho para a Economia;

4. realiza anualmente a avaliação de risco da situação patrimonial e financeira da Santa Sé e a apresenta ao Conselho para a Economia.

Art. 216

A Secretaria da Economia:

1. formula diretrizes, diretrizes, modelos e procedimentos sobre compras, visando garantir que todos os bens e serviços exigidos pelas Instituições e Escritórios Curiais eAs instituições ligadas à Santa Sé ou a ela referentes são adquiridas da forma mais prudente, eficiente e economicamente vantajosa, de acordo com auditorias e procedimentos internos adequados;

2. prepara instrumentos informáticos adequados que tornem a gestão administrativa, económica e financeira eficaz e transparente e assegurem a fidelização dos arquivos e da contabilidade, de acordo com as normas e procedimentos aprovados.

Art. 217

§ 1. A Diretoria de Recursos Humanos da Santa Sé é estabelecida na Secretaria de Economia, que assegura, em diálogo e cooperação com os Organismos interessados,a tudo o que diga respeito ao cargo e à gestão do trabalho do pessoal e colaboradores das Entidades sujeitas à legislação da Santa Sé, sem prejuízo do disposto no art. 48, 2º.

§ 2º. Entre outras competências, por meio desta Diretoria, a Secretaria da Economia autoriza as contratações, verificando todos os requisitos, e aprova as tabelas orgânicas dos Órgãos.

Art. 218

§ 1. A Secretaria da Economia aprova qualquer ato de alienação, compra ou administração extraordinária realizado pelas Instituições da Cúria e pelos Gabinetes e Instituições vinculados à Santa Sé ou que a ela se refiram, para o qual é exigida a sua aprovação ad validitatem , de acordo com o art. critérios determinados pelo Conselho para a economia.

§ 2. Durante a sé vaga, a Secretariapara a economia, fornece ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana todas as informações que serão solicitadas sobre a situação econômica da Santa Sé.

Administração do Patrimônio da Sé Apostólica

Art. 219

§ 1. A Administração do Patrimônio da Sé Apostólica é o órgão responsável pela administração e gestão dos bens imobiliários e móveis da Santa Sé destinados a prover os recursos necessários ao cumprimento da função própria da Cúria Romana para o bem e o serviço das Igrejas particulares.

§ 2º Compete-lhe administrar os bens imóveis e móveis dos Organismos que confiaram seus bens à Santa Sé, observada a finalidade específica para a qual os bens foram constituídos e as diretrizes e políticas gerais aprovadas pelos órgãos competentes. Corpos.

§ 3º. A execução das operações financeiras referidas nos §§ 1º e 2º se dá por meio da atividade instrumental do Instituto de Obras de Religião.

Art. 220

§ 1. A Administraçãodo Patrimônio da Sé Apostólica fornece o necessário para a atividade ordinária da Cúria Romana, cuidando da tesouraria, contabilidade, compras e outros serviços.

§ 2. A Administração do Patrimônio da Sé Apostólica pode realizar os mesmos serviços mencionados no § 1 também para as Instituições vinculadas à Santa Sé ou que a ela se remetam por solicitação ou disposição.

Art. 221

§ 1. A Administração do Patrimônio da Sé Apostólica é presidida por um Presidente. É coadjuvado por um Secretário e por um Conselho, formado por Cardeais, Bispos, sacerdotes e leigos, que o auxilia na elaboração das diretrizes estratégicas da Entidade e na avaliação de suas realizações.

§ 2º. A organização interna do Órgão se divide em três áreas funcionais, que tratam da administração patrimonial, financeira e de serviços.

§ 3º O Órgão vale-se da assessoria de especialistas nas áreas de competência,nomeado nos termos do art. 16 - 17 § 1.

Gabinete do Auditor Geral

Art. 222

Ao Escritório do Auditor Geral é confiada a tarefa de auditar as demonstrações financeiras consolidadas da Santa Sé.

Art. 223

§ 1. De acordo com o programa anual de auditoria aprovado pelo Conselho para a Economia, o Escritório tem a tarefa de auditar as demonstrações financeiras anuais de cada Instituições e Escritórios da Cúria, das Instituições vinculadas à Santa Sé ou que a ela se referem, que convergem nas referidas demonstrações financeiras consolidadas.

§ 2º O programa anual de revisão é comunicado pelo Auditor Geral ao Conselho Econômico para sua aprovação.

Art. 224

§ 1º A Ouvidoria Geral a pedido do Conselho da Economia, ou da Secretaria da Economia, ou dos Chefes dos Órgãos e Administrações referidos no art. 205, § 1º, analisa situações particulares relacionadas a: anomalias na utilização ou alocação de recursos financeiros ou materiais; irregularidades na concessão de contratos ou na realização de transações ou alienações; atos de corrupção ou fraude. As mesmas revisões podem ser iniciadasautonomamente pelo Auditor Geral que informa antecipadamente o Cardeal Coordenador do Conselho para a Economia, dando as razões.

§ 2. O Revisor Geral recebe de pessoas que tenham conhecimentoem razão do exercício de suas funções, os relatórios sobre situações particulares. Examinados os relatórios, apresenta-os ao Prefeito da Secretaria da Economia e, se julgar necessário, também ao Cardeal Coordenador do Conselho da Economia.

Comissão de Assuntos Reservados

Art. 225

A Comissão de Assuntos Reservados é responsável por:

1. autorizar qualquer ato jurídico, econômico ou financeiro que, para o bem maior da Igreja ou das pessoas, deva ser mantido em sigilo e afastado do controle e fiscalização dos órgãos competentes;

2. Verificar os contratos da Santa Sé que de acordo com a lei exigem confidencialidade e fiscalizá-los.

Art. 226

A Comissão, de acordo com seu próprio Estatuto, é composta por alguns Membros nomeados por cinco anos pelo Romano Pontífice. É presidido por um Presidente, coadjuvado por um Secretário.

Comitê de Investimento

Art. 227

§ 1. A Comissão de Investimentos, órgão consultivo, é responsável por garantir a natureza ética dos investimentos da Santa Sé de acordo com a doutrina social da Igreja e, ao mesmo tempo, sua rentabilidade, adequação e risco.

§ 2º. O Comitê é composto,de acordo com seu Estatuto, por Integrantes e por Profissionais de alto nível nomeadoscinco anos pelo Romano Pontífice. É presidido por um Presidente, coadjuvado por um Secretário.

VIII

ESCRITÓRIOS

Prefeitura da Casa Papal

Art. 228

§ 1. A Prefeitura trata da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, em matéria de disciplina e serviço, todos os que compõem a Capela e a Pontifícia Família.

§ 2. É dirigido por um Prefeito, coadjuvado pelo Regente, nomeado por cinco anos pelo Romano Pontífice, ladeado por alguns Oficiais.

Art. 229

§ 1. A Prefeitura da Casa Pontifícia supervisiona a organização e realização das cerimônias pontifícias, excluindo a parte estritamente litúrgica, e estabelece a ordem de precedência.

§ 2. É seu dever ordenar o serviço de antecâmara e organizar as audiências públicas, especiais e privadas do Romano Pontífice e as visitas de pessoas, consultando, sempre que as circunstâncias o exigirem, a Secretaria de Estado. Ele prepara tudo o que deve ser feito quando os Chefes de Estado, Chefes de Governo, Ministros de Estado, Autoridades Públicas e outras personalidades eminentes, bem como Embaixadores, são recebidos em audiência solene pelo próprio Pontífice.

§ 3. Trata-se dos Exercícios Espirituais do Romano Pontífice, do Colégio Cardinalício e da Cúria Romana.

Art. 230

§ 1. Compete à Prefeitura fazer os preparativos sempre que o Romano Pontífice visitar o território vaticano, Roma ou viajar à Itália.

§ 2. O Prefeito o assiste somente por ocasião de encontros e visitas ao território vaticano.

Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice

Art. 231

§ 1. Pertence ao Escritóriodas Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice para preparar tudo o que for necessário para as celebrações litúrgicas e outras celebrações sagradas no Vaticano em que o Romano Pontífice preside, participa ou assiste, ou - em seu nome ou por seu mandato - um Cardeal ou um Predicai e dirigi-os segundo as prescrições em vigor no âmbito litúrgico, preparando tudo o que for necessário ou útil para o seu digno desenvolvimento e para a participação ativa dos fiéis.

§ 2. O Ofício cuida também da preparação e desenvolvimento de todas as celebrações litúrgicas pontifícias que se realizam durante as visitas pastorais do Romano Pontífice nas viagens apostólicas, tendo em conta as peculiaridades das celebrações papais.

Art. 232

§ 1. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, nomeado por cinco anos pelo Romano Pontífice, é responsável pelo Ofício. O Pontifício Mestre de Cerimônias, nomeado por cinco anos pelo Romano Pontífice, assiste-o nas sagradas celebrações.

§ 2. Vários Oficiais e Consultores trabalham ao lado do Mestre no Escritório.

Art. 233

§ 1. O Mestre das Pontifícias Celebrações Litúrgicas é responsável também pela Pontifícia Sacristia e pelas Capelas do Palácio Apostólico.

§ 2. Ele também é responsável porPontifícia Capela de Música, com a função de orientar todas as atividades e áreas litúrgicas, pastorais, espirituais, artísticas e educativas da mesma Capela, inserida no Ofício como local específico de serviço às funções litúrgicas pontifícias e ao mesmo tempo de custódia e promoção do prestigioso património artístico-musical produzido ao longo dos séculos pela própria Capela para as solenes liturgias dos Papas.

Art. 234

A celebração do Consistório e a direção das celebrações litúrgicas do Colégio Cardinalício durante a Sé vaga são da competência do Ofício.

Camerlengo da Santa Igreja Romana

Art. 235

§ 1. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana exerce as funções que lhe são atribuídas pela lei especial relativa à vaga da Sé Apostólica e à eleição do Romano Pontífice.

§ 2. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Vice Camerlengo são nomeados pelo Romano Pontífice.

§ 3. No exercício das funções atribuídas, o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana é coadjuvado, sob sua autoridade e responsabilidade, por três Cardeais Assistentes, um dos quais é o Cardeal Coordenador do Conselho para a Economia e os outros dois são identificados segundo as modalidades previstas na legislação sobre a vacância da Sé Apostólica e a eleição do Romano Pontífice.

Art. 236

A tarefa de cuidar e administrar os bens e direitos temporais da Sé Apostólica durante o tempo vago é confiadaao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana. Caso seja impedido, a função será assumida pelo deputado Camerlengo.

Art. 237

Quando a Sé Apostólica estiver vaga, é direito e dever do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana:

1. solicitar a todas as administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre o seu balanço e declaração de rendimentos, bem como informações sobre assuntos extraordinários que estejam em curso;

2. solicitar ao Conselho da Economia o orçamento e as demonstrações financeiras consolidadas da Santa Sé para o ano anterior, bem como o orçamento para o ano seguinte;

3. solicitar à Secretaria da Economia todas as informações sobre a situação econômica da Santa Sé na medida do necessário.

IX

ADVOGADOS

Registro de Advogados na Cúria Romana

Art. 238

Para além do Registo de Advogados da Rota Romana, existe um Registo de Advogados, autorizado a assumir, a pedido dos interessados, o patrocínio de processos no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e também a prestar o seu trabalho em recursos hierárquicos perante as Instituições curial.

Art. 239

§ 1º Podem inscrever-se neste Registo os Profissionais que se distingam pela adequada preparação, comprovada pelos graus académicos, pelo exemplo de vida cristã, pela honestidade moral e pela capacidade profissional.

§ 2. O Cardeal Secretário de Estado,ouvida a Comissão constituída para o efeito, procede à inscrição no Cadastro de Profissionais que possuam os requisitos referidos no § 1º e que tenham feito requerimento adequado. Se estes requisitos não existirem, eles caducam do Registro.

Corpo de Advogados da Santa Sé

Art. 240

§ 1. O Corpo de Advogados da Santa Sé é constituído, preferencialmente, pelos inscritos no Registro de Advogados da Cúria Romana. Eles poderão assumir o patrocínio das causas, em nome da Santa Sé ou das instituições curiais, perante tribunais eclesiásticos e civis.

§ 2. Os Advogados da Santa Sé são nomeados por um período renovável de cinco anos pelo Cardeal Secretário de Estado, ouvido a Comissão referida no artigo 239 § 2; cessam as suas funções quando atingem a idade de setenta e cinco anos e, por motivos graves, podem ser revogados.

§ 3. Os Advogados da Santa Sé são obrigados a levar uma vida cristã integral e exemplar e a cumprir os deveres que lhes são confiados com a máxima consciência e para o bem da Igreja.

X

INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS À SANTA SÉ

Art. 241

Existem alguns Institutos, tanto de origem antiga como de nova constituição, que, embora não façam parte propriamente da Cúria Romana e tenham personalidade jurídica própria, prestam diversos serviços necessários ou úteis ao próprio Romano Pontífice, à Cúria Romana e aos a Igreja universal e de alguma forma estão ligados à própria Cúria.

Art. 242

O Arquivo Apostólico Vaticano é o Instituto que exerce a sua atividade específica de custódia e valorização dos atos e documentos relativos ao governo da Igreja universal, para que estejam, antes de tudo, à disposição da Santa Sé e da Cúria Romana no cumprimento dos suas atividades e, em segundo lugar, por concessão pontifícia, podem representar para todos os estudiosos, sem distinção de país e religião, fontes de conhecimento, mesmo profanas, dos acontecimentos que ao longo do tempo estiveram intimamente ligados à vida da Igreja.

Art. 243

Instituto de origem antiga, a Biblioteca Apostólica do Vaticano é um excelente instrumento da Igreja para o desenvolvimento e difusão da cultura, em apoio à atividade da Sé Apostólica. Tem a tarefa, através das suas várias secções, de recolher e preservar um riquíssimo património da ciência e da arte e colocá-lo à disposição dos estudiosos que procuram a verdade.

Art. 244

A Fabbrica di San Pietro trata de tudo o que diz respeito à Basílica Papal de São Pedro, que abriga a memória do martírio e o túmulo do Apóstolo, tanto para a conservação e decoração do edifício, como para a disciplina interna dos guardiões e de peregrinos e visitantes, de acordo com suas próprias regras. Nos casos necessários, o Presidente e o Secretário da Fábrica agem de acordo com o Capítulo da mesma Basílica.

Art. 245

A Pontifícia Comissão para a Arqueologia Sagrada tem a tarefa de estudar, conservar, proteger e valorizar as catacumbas cristãs da Itália, nas quais os testemunhos de fé e arte das primeiras comunidades cristãs continuam a transmitir sua profunda mensagem aos peregrinos e visitantes.

Art. 246

Para a pesquisa e divulgação da verdade nos diversos setores da ciência divina e humana, surgiram várias Academias dentro da Igreja Católica, entre as quais se destacam a Pontifícia Academia das Ciências, a Pontifícia Academia das Ciências Sociais e a Pontifícia Academia para a Vida.

Art. 247

Para promover e desenvolveruma cultura de qualidade dentro das instituições acadêmicas diretamente dependentes da Santa Sée para assegurar que seus critérios qualitativos sejam válidos em nível internacional, é criada a Agência da Santa Sé para a Avaliação e Promoção da Qualidade das Universidades e Faculdades Eclesiásticas.

Art. 248

A Autoridade de Supervisão e Informação Financeira é a instituição que, nas formas previstas na lei e nos seus Estatutos, exerce as seguintes funções: sujeitos sob sua supervisão;supervisão prudencial de entidades que exerçam profissionalmente atividades financeiras; regulação prudencial dos Organismos que exercem profissionalmente atividades financeiras e, nos casos previstos na lei, sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Nesta qualidade, desempenha também a função de informação financeira.

Art. 249

Todas as instituições ligadas à Santa Sé acima indicadas são regidas por leis próprias em matéria de constituição e administração.

XI

PADRÃO TRANSITÓRIO

Art. 250

§ 1. As disposições gerais das normas desta Constituição Apostólica aplicam-se à Secretaria de Estado, Dicastérios, Órgãos, Ofícios e Instituições pertencentes à Cúria Romana e vinculados à Santa Sé. Aqueles que também têm Estatutos e Leis próprios, observem-nos apenas na medida em que não se oponham à presente Constituição Apostólica, propondo, quanto antes, a sua adaptação à aprovação do Romano Pontífice.

§ 2. Devem ser observadas as normas executivas atualmente em vigor para as matérias referidas no § 1, bem como o "Regulamento Geral da Cúria Romana", o Ordo servandus e o modus procedendi interno às Instituições e Ofícios da Cúria. em tudo o que não for contrário às normas da presente Constituição Apostólica até a aprovação do novo Ordo servandus e dos Estatutos.

§ 3. Com a entrada em vigor desta Constituição Apostólica, a Constituição Pastor bonus é totalmente revogada e substituída e, com ela, também são abolidos os Órgãos da Cúria Romana nela indicados e não mais previstos ou reorganizados nesta Constituição.

Estabeleço que a presente Constituição Apostólica é, agora e no futuro, estável, válida e eficaz, produz perfeitamente seus efeitos a partir de 5 de junho de 2022, Solenidade de Pentecostes, e que se zela pela sua plena observância, em todos os detalhes. , por aqueles a quem se dirige, para o presente e para o futuro, apesar de qualquer circunstância em contrário, ainda que mereça menção muito especial.

Dado em Roma, junto de São Pedro, na Solenidade de São José Esposo da Bem-Aventurada Virgem Maria, a 19 de março de 2022, décimo do meu Pontificado.

FRANCISCO

[00404-PT.01] [Texto original: italiano]

Comunicado de imprensa da Sala de Imprensa da Santa Sé

Fonte:https://press.vatican.va/content/salastampa/it/bollettino/pubblico/2022/03/19/0189/00404.html




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