Sinais do Reino


Encíclicas
  • Voltar






04/04/2023
Papa alarga prazo para consagrados solicitarem recurso após dispensa

O Papa destaca “o perigo” de que o procedimento previsto nas dispensas de religiosos “nem sempre seja corretamente respeitado”.

por 7 Margens

Com um Motu proprio assinado no Domingo de Ramos, 2 de abril, e publicado nesta segunda-feira, 3, o Papa Francisco prolongou o prazo para que os membros dispensados dos Institutos de Vida Consagrada possam apresentar um recurso à autoridade competente. O objetivo é assegurar uma proteção mais adequada a estas pessoas.

O tempo para o recurso passará a ser de 30 dias, sem necessidade de solicitar por escrito a revogação ou retificação do decreto ao seu autor. Até agora, o prazo era de dez dias (15, no caso das Igrejas Orientais).

O Papa justifica a sua decisão (que modifica o cânone 700 do Código de Direito Canônico), citando o sexto princípio geral que o Sínodo dos Bispos, em outubro de 1967, aprovou para a revisão desse mesmo código: “É oportuno que os direitos das pessoas sejam adequadamente definidos e garantidos”.

Este princípio, afirma o Papa, “ainda permanece válido hoje, reconhecendo à tutela e à proteção dos direitos individuais um lugar privilegiado no Ordenamento Jurídico da Igreja”. Sobretudo, “torna-se relevante nos acontecimentos mais delicados da vida eclesial, como os procedimentos relativos ao status jurídico das pessoas”, conclui.

O Papa também destaca “o perigo” de que o procedimento previsto “nem sempre seja corretamente respeitado”. Procedimento que prevê, entre outras coisas, a admoestação do religioso por escrito ou perante duas testemunhas, com a imposição explícita da dispensa no caso de não arrependimento, notificando-o claramente da causa da destituição e concedendo-lhe plena faculdade de defender-se. Se a correta execução não for respeitada, sublinha Francisco, “estaria em risco a validade do próprio procedimento e, consequentemente, a proteção dos direitos dos professos dispensados”.

A alteração entrará em vigor a partir de 7 de maio de 2023.

Fonte:https://setemargens.com/papa-alarga-prazo-para-consagrados-solicitarem-recurso-apos-dispensa/

---

CARTA APOSTÓLICA
NA FORMA DE "MOTU PROPRIO"
DO SUMO PONTÍFICE

FRANCISCO

COM QUE SÃO MODIFICADOS OS TERMOS DE RECURSO DO MEMBRO RENUNCIADO
DE UM INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA

«Expedit ut iura personarum apte definiantur atque in tuto ponantur» (AAS, LXXV [1983], Pars II, XXII). Este foi o sexto princípio geral que o Sínodo dos Bispos, em outubro de 1967, aprovou para a revisão do Código de Direito Canônico e que ainda hoje permanece válido, reconhecendo à tutela e proteção dos direitos individuais um lugar privilegiado na ordem jurídica da Igreja . Torna-se relevante sobretudo nos acontecimentos mais delicados da vida eclesial, como os procedimentos relativos ao estatuto jurídico das pessoas.

Considerando que as normas vigentes sobre a destituição dos membros dos Institutos de Vida Consagrada dispõem no cân. 700 CIC e lata. 501, § 2º do CCEO tempos cronológicos que não se podem dizer congruentes com a proteção dos direitos da pessoa, e que um método menos restritivo dos termos de transmissão do recurso permitiria ao interessado poder avaliar melhor o acusações contra ele, bem como poder usar métodos de comunicação mais adequados;

tendo presente, além disso, que existe o perigo de que o procedimento previsto nos cânn. 697-699 CIC e pelos cân. 497-499 CCEO nem sempre é devidamente respeitado, pondo em risco a validade do próprio procedimento e, conseqüentemente, a proteção dos direitos dos professos demitidos;

Agora tenho o seguinte:

Artigo 1.

Para o can. 700 CIC, quanto ao direito do religioso renunciado de recorrer à Autoridade competente, o prazo de "dez dias" é substituído pelo de "trinta dias", sem necessidade de solicitar a revogação ou retificação do decreto ao seu autor em escrito (cânon 1734, § 1 CIC), resultando no cânon em questão formulado da seguinte forma:

«Decretum dimissionis in sodalem professum latum vim habet simul ac ei, cuius interest, notitur. Decretum vero, ut valeat, indicate debet ius, quo dimissus gaudet, recurrendi, absque petição de qua in can. 1734, § 1, intra triginta dies a recepta notificatione ad auctoritatem Competentem. Recursus effectum habet suspensivum".

Artigo 2.

Para o can. 501, § 2º CCEO, quanto ao direito do membro renunciante de recorrer à Autoridade competente, o prazo de “quinze dias” é substituído pelo de “trinta dias”, resultando no mesmo cânone formulado da seguinte forma:

«Sodalis vero potest adversus decretum dimissionis intra triginta dies cum effectu suspensivo sive recursum interponere sive postulare, ut causa via iudiciali tractetur».

Ordeno o que foi resolvido com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio que tenha força firme e estável, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo que digna de menção especial, e que seja promulgada por publicação no L'Osservatore Romano, entrando em vigor no dia 7 de maio de 2023, V Domingo de Páscoa, e, portanto, publicado no comentário oficial das Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 2 de abril de 2023, Domingo de Ramos, décimo primeiro do Pontificado.

FRANCISCO

Copyright © Dicastério para a Comunicação - Editora Vaticana

Fonte:https://www.vatican.va/content/francesco/it/motu_proprio/documents/20230402-motu-proprio-expedit-ut-iura.html




Artigo Visto: 416

 




Total Visitas Únicas: 6.310.992
Visitas Únicas Hoje: 290
Usuários Online: 90